O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:
“Art. 5º ...........................
.......................................
§ 9º ...............................:
.......................................
II – comprovação de posse, a qualquer título, de armazém, neste Estado, com capacidade mínima de duas mil toneladas, ou de capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 60.000 (sessenta mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS).
..............................” (NR)
“Art. 73. .........................:
.......................................
§ 4º A concessão de autorização específica relativa a prazo para pagamento do imposto por período semanal às empresas comercializadoras de cereais condiciona-se, ainda, à comprovação de posse, a qualquer título, de armazém, neste Estado, com capacidade mínima de duas mil toneladas, ou de capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 60.000 (sessenta mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS).
..............................” (NR)
“Subseção V
Da Manutenção dos Favores Fiscais nos Casos de Incorporação ou de Fusão Societária” (NR)
“Art. 13-A. Nas hipóteses de incorporação ou de fusão societária, fica facultado às empresas deste Estado, incorporadoras ou resultantes da fusão, responsáveis, nos termos do art. 132 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, pelos tributos devidos até a data do ato de incorporação ou de fusão pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas ou fusionadas, requererem autorização para assumir a condição de beneficiária do regime especial ou da autorização específica dos estabelecimentos das empresas incorporadas ou fusionadas, desde que vigentes.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo:
I – o requerimento deve ser instruído:
a) nos casos dos regimes especiais, facilitadores do cumprimento da obrigação tributária principal, previstos no inciso I do caput do art. 4º deste Anexo, com:
1. documentos comprobatórios da incorporação ou da fusão societária;
2. os documentos previstos no inciso I do caput do art. 5º deste Anexo, inclusive a garantia, observado o disposto no § 2º deste artigo quanto aos documentos previstos no item 9 da alínea “a” do referido inciso;
3. certidão negativa de tributos estaduais ou, se for o caso, certidão circunstanciada com efeitos de negativa;
b) nos casos dos regimes especiais facilitadores do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, previstos no inciso II do caput do art. 4º deste Anexo, com:
1. os documentos comprobatórios da incorporação ou da fusão societária;
2. os documentos previstos no inciso II do caput do art. 5º deste Anexo;
3. certidão negativa de tributos estaduais ou, se for o caso, certidão circunstanciada com efeitos de negativa;
c) nos casos das autorizações específicas previstas no art. 72 deste Anexo, com:
1. os documentos comprobatórios da incorporação ou da fusão societária;
2. os documentos previstos no art. 73 deste Anexo, conforme o caso;
3. certidão negativa de tributos estaduais ou, se for o caso, certidão circunstanciada com efeitos de negativa;
II – compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Superintendente de Administração Tributária decidir sobre o pedido, podendo submetê-lo a parecer da fiscalização sobre a conveniência ou não do seu deferimento.
§ 2º Em relação aos regimes especiais facilitadores do cumprimento da obrigação tributária principal, os documentos previstos no item 9 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º deste Anexo podem ser exigidos pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária, analisadas as circunstâncias de cada caso. ” (NR)
“Art. 13-B. Aplica-se o disposto no art. 13-A deste Anexo aos demais casos de regime especial ou de autorização específica previstos na legislação tributária estadual, hipótese em que os requerimentos devem ser instruídos com os documentos previstos nas respectivas normas de regência, além dos documentos comprobatórios da incorporação ou da fusão societária e da certidão negativa de tributos estaduais ou, se for o caso, da certidão circunstanciada com efeitos de negativa. ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2019 quanto ao disposto no inciso II do § 9º do art. 5º e no § 4º do art. 73 do Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 5 de junho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |