O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), no modelo constante no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2024, poderão ser emitidos, simultaneamente ao modelo constante do Anexo deste Decreto:
I - Autos de Lançamento e de Imposição de Multa, no modelo constante no Anexo Único do Decreto nº 11.450, de 22 de outubro de 2003;
II - Autos de Cientificação, no modelo constante do Anexo do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008.
Parágrafo único. Os Autos de Lançamento e de Imposição de Multa emitidos no modelo constante no Anexo deste Decreto terão numeração distinta dos autos emitidos no modelo constante no Anexo Único do Decreto nº 11.450, de 2003.
Art. 3º Ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa de que trata este Decreto aplicam-se, no que couber, as disposições sobre controles administrativos previstas nos arts. 7º a 11 do Anexo XI - Da Exigência de Ofício do Crédito Tributário, ao Regulamento do ICMS.
Art. 4º O art. 14 do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ..............................
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo deve ser impresso e emitido, simultaneamente, por sistema informatizado, com numeração sequencial crescente, a partir de 000.001.
§ 2º Nos Autos de Lançamento e de Imposição de Multa, lavrados com base no modelo aprovado pelo Anexo do Decreto Nº 16.353, de 22 de dezembro de 2023, a cientificação de que trata este Decreto será realizada por meio do próprio Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, consoante valores apontados em demonstrativo próprio referente à cientificação.” (NR)
Art. 5° O parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, fica renumerado para § 1º.
Art. 6º Revogam-se:
I - o Decreto nº 11.450, de 22 de outubro de 2003;
II - o Anexo ao Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 31 de dezembro de 2024, em relação ao art. 6º deste Decreto;
II - 4 de dezembro de 2023, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº
3. | MATÉRIA TRIBUTÁVEL (FATO GERADOR) |
3.1. Descrição: |
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3.2. Enquadramento: |
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4. | INFRAÇÃO E MULTA |
4.1. Descrição da Infração 1: |
|
4.2. Enquadramento da Infração 1: |
|
4.3.1. Enquadramento da Multa da Infração 1: |
Art.... da Lei nº 1.810/97 - Demonstrativo 1. |
4.3.2. Enquadramento da Multa da Cientificação: |
Art. 119, inciso VI, da Lei nº 1.810/97 - Demonstrativo 2. |
4.4. Descrição da Infração 2: |
|
4.5. Enquadramento da Infração 2: |
|
4.6. Enquadramento da Multa da Infração 2: |
|
5. | DEMONSTRATIVOS |
5.1. DEMONSTRATIVO 1: DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA |
5.1.1. ICMS/ITCD (conforme o caso) |
Referência | Vencimento | Base de Cálculo
| Alíq.
| Valor Devido (Original) |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
Total | | | |
5.1.2. Multa da Infração 1 (Art....., da Lei nº 1.810/97) |
Referência | Vencimento | Base de Cálculo
| Percentual ou Qtde de UFERMS | Valor Original | Valor da UFERMS (se for o caso) | Valor em UFERMS
(se for o caso) |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
Total | | | | | |
5.1.3. Multa da Infração 2 (Art....., da Lei nº 1.810/97) |
Referência | Vencimento | Base de Cálculo
| Percentual ou Qtde de UFERMS | Valor Original | Valor da UFERMS (se for o caso) | Valor em UFERMS
(se for o caso) |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
Total | | | | | |
5.2. DEMONSTRATIVO 2: ATO DE CIENTIFICAÇÃO - ART. 117 - A OU ART. 228 DA LEI Nº 1.810/97 |
5.2.1. ICMS/FUNDERSUL (conforme o caso) |
Referência | Vencimento | Base de Cálculo
| Alíq.
| Valor Devido (Original) |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
Total | | | |
5.2.2. Multa (Art. 119, inciso VI, da Lei nº 1.810, de 1997) |
Referência | Vencimento | Base de Cálculo
| Percentual ou Qtde de UFERMS | Valor Original | Valor da UFERMS (se for o caso) | Valor em UFERMS
(se for o caso) |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
Total | | | | | |
5.3. Observações:
5.3.1. Os encargos pecuniários têm fundamento de validade na regra do art. 285 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação da Lei nº 6.303, de 26 de dezembro de 2002.
5.3.2. O pagamento do crédito tributário dentro de prazos previstos na lei enseja redução da multa, em percentuais nela previstos.
5.3.3. O crédito tributário ou o débito, no montante demostrado no item 5.2 deste quadro (Demonstrativo 2: Ato de Cientificação), desde que pago ou parcelado no prazo estabelecido nos termos da Lei (art. 117-A, § 1º, ou art. 228, § 4º, da Lei nº 1.810, de 1997), e atendidas as demais condições nela previstas, substitui o crédito tributário, no montante demonstrado no Quadro 5.1 (Demonstrativo 1: Dos Atos de Lançamento e de Imposição de Multa).
|
6. | TOTALIZAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS |
6.1. DEMONSTRATIVO 2: ATO DE CIENTIFICAÇÃO (PAGAMENTO EM ATÉ 20 DIAS) | 6.2 DEMONSTRATIVO 1: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO E MULTA (PAGAMENTO APÓS 20 DIAS) |
Componentes | Valor Original | Componentes | Valor Original |
IMPOSTO/FUNDERSUL (conforme o caso) | | IMPOSTO | |
Multa | | Multa | |
TOTAL | | TOTAL | |
7. | NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO |
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8. | ANEXOS |
8.1. Indicação dos Anexos |
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9. | SUBSCRIÇÃO |
| | | | | | | | | | | | | |
9.1. Agente(s) do Fisco |
Nome | Cargo | Matrícula | Assinatura |
| | | |
9.2. Sujeito Passivo ou Representante |
Nome | CPF | Forma de Representação
| Data da Ciência | Assinatura |
| | | | |
9.3. Corresponsável (se houver) |
Nome | CPF | Forma de Representação
| Data da Ciência | Assinatura |
| | | | |
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