O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse da Administração Tributária em conceder a isenção autorizada pelo Convênio ICMS 54/21, bem como pelo Convênio ICMS 35/22, que dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao referido Convênio,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 42-C ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com o seguinte título e redação:
“SISTEMA DE IRRIGAÇÃO” (NR)
“Art. 42-C. Ficam isentas do ICMS as operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).
Parágrafo único. A isenção que trata este artigo:
I - aplica-se, também, ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias de que trata o caput deste artigo;
II - implica o estorno do crédito do ICMS originado nas aquisições dos bens constantes no caput desse artigo, nos termos do art. 72, inciso I da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS, art. 65, inciso I).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda |