O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF 12/09, de 25 de setembro de 2009, celebrado na 135ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária e nos Ajustes SINIEF 03/10 e 08/10, de 9 de julho de 2010, celebrados na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as seguintes formalidades:
.......................................
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
......................................
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Subanexo XII-A - Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e).” (NR)
“Art. 7º ..........................
§ 1º ................................:
........................................
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;
................................” (NR)
“Art. 8º ............................
.........................................
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.” (NR)
“Art. 10. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, deve ser utilizado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 18.
........................................
§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração -Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12.
........................................
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
.........................................
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
.......................................
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
...............................” (NR)
“Art. 11. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), mesmo que fora da empresa, devendo ser apresentadas para a Administração Tributária quando solicitado.
........................................
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.” (NR)
“Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
........................................
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência.
.......................................
§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
III - revogado;
IV - revogado.
.........................................
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.” (NR)
“Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 15.” (NR)
“Art. 15. ..........................
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
...............................” (NR)
“Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à Administração Tributária deste Estado.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
................................” (NR)
“Art. 21-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades:
........................................
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;
V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
VI - revogado.
§ 3º .................................
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
f) revogado;
g) revogado.
.......................................
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.
..............................” (NR)
“Art. 22. ..........................
I - deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de NF-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;
II - pode, observados padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e as demais condições estabelecidas no Ajuste SINIEF 07/05, exigir informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e;
.................................” (NR)
Art. 2º Fica instituído o Subanexo XII-A - Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, na redação constante no Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2010, relativamente ao inciso V e ao § 4º, do art. 4º, ao § 8º do art. 8º e ao § 1º-A do art. 10, acrescentados ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II - desde 1º de abril de 2010, relativamente aos §§ 7º e 11 do art. 12, ao caput do art. 14 e ao § 1º do art. 17, do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998;
III - desde 1º de agosto de 2010, relativamente ao § 7º do art. 8º; ao caput e ao § 3º do art. 10; ao caput do art. 11; ao caput e ao § 14 do art. 12 e ao caput do art. 17, do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998;
IV - desde 1º de outubro de 2010, relativamente ao § 5º do art. 4º, do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998 e ao Subanexo XII-A - Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e), instituído pelo art. 2º deste Decreto;
V - desde 1º de outubro de 2009, relativamente às alterações e acréscimos dos demais dispositivos do Subanexo XII- Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998;.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS:
I - os incisos III e IV do § 11 do art. 12, com validade a contar de 1º de abril de 2010;
II - o inciso VI do § 2º e as alíneas “f” e “g” do inciso I do § 3º, todos do art. 21-A, com validade a contar de 1º de outubro de 2010.
Campo Grande, 2 de agosto de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo ao Decreto nº 13.028, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
Anexo XV
Das Obrigações Acessórias
Subanexo XII-A
Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e)
TABELA A - Código de Regime Tributário (CRT)
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune.
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional.
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros.
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
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