O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio SINIEF 06/89, implementadas pelo Ajuste SINIEF 59/22, celebrado na 187ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. ................................
...............................................
§ 3º O modelo da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), Modelo 28, prevista no caput deste artigo é o publicado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), no link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/outros/modelos/modeloseformularios.” (NR)
“Art. 147. ...............................:
...............................................
XX - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX.
§ 1º .......................................:
I - ..........................................:
...............................................
r) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, Código 20001-8;
s) Outras Receitas, Código 50002-0”;
...............................................” (NR)
Art. 2º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com o Ajuste SINIEF 06/22 e suas alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 59/22, a partir da produção dos seus efeitos previstos na sua cláusula quinta.
Art. 3º Revoga-se o § 4º do art. 147 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de abril 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |