O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 134/16, celebrado na 163ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial Para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
”Art. 17. ...........................
§ 1º Revogado.
........................................
§ 3º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) ou de outros dispositivos ou soluções de meios de pagamento ficam condicionadas à impressão ou à emissão por meio digital de comprovante da transação de crédito ou de débito, que deverá conter, no mínimo:
I - o CNPJ constante no cadastro estadual do contribuinte emitente e beneficiário do pagamento, e o nome empresarial;
II - o número da autorização perante a instituição de pagamento;
III - o identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - a data e a hora da operação;
V - o valor da operação.
§ 4º É vedada a utilização de equipamentos POS ou soluções de meios de pagamento pertencentes a estabelecimentos cujas inscrições estaduais sejam distintas ou estejam em nome de pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o § 1º do art. 17 do Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial Para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |