O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, celebrado na 172ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Subanexo XXV - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,
REINALDO AZAMBUZA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XXV
DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3E (DANF3E)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e o Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), previstos no Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3e)
Art. 2º A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, a ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
Parágrafo único. A validade jurídica da NF3e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
Art. 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NF3e prevista no art. 2º deste Subanexo, a partir de 1º de fevereiro de 2022.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NF3e
Art. 4º Para emissão da NF3e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar à SEFAZ, previamente, o seu credenciamento, tanto para o ambiente de homologação como para o ambiente de produção, mediante acesso ao módulo Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
§ 2º O credenciamento se realiza em duas etapas, sendo:
I - a primeira, em ambiente de homologação da SEFAZ, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais, até 31 de dezembro de 2021;
II - a segunda, em ambiente de produção da SEFAZ, em caráter definitivo, para a emissão da NF3e, até 31 de janeiro de 2022.
Art. 5º A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte (MOC) da NF3e, e seus anexos, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
II - a numeração da NF3e deve ser sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries da NF3e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única deve ser representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º O Fisco pode restringir a quantidade de séries a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 6º O arquivo digital da NF3e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 7º deste Subanexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 9º deste Subanexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou de qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem, também, o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 11 ou 12 deste Subanexo, que nessa hipótese passa, também, a ser considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF3e
Art. 8º Compete à SEFAZ a concessão da Autorização de Uso da NF3e.
§ 1º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a SEFAZ deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, uma NF3e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 9º A SEFAZ deve cientificar o emitente do resultado da análise referida no § 1º do art. 8º deste Subanexo, que pode consistir na:
I - concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não deve ser arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado, após sanar as irregularidades, nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo deve conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que esteja com a inscrição estadual baixada ou cancelada no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 10. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.
CAPÍTULO V
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3e (DANF3E)
Art. 11. O Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E) deve ser impresso conforme leiaute estabelecido no Anexo II - Manual de Especificações Técnicas do DANF3E, do MOC da NF3e, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19 deste Subanexo.
§ 1º O DANF3E somente pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do caput do art. 9º, ou na hipótese prevista no art. 12, ambos deste Subanexo.
§ 2º O DANF3E deve conter:
I - um código bidimensional, com mecanismo de autenticação digital, que possibilite a identificação da autoria do DANF3E, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 deste Subanexo.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
CAPÍTULO VI
DA CONTINGÊNCIA
Art. 12. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte deve operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência o contribuinte deve observar o seguinte:
I - o arquivo da NF3e gerado em contingência deve conter:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
II - imediatamente, após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF3e geradas em contingência;
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem:
1. as variáveis que determinam o valor do imposto;
2. os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário; e
3. a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No DANF3E impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 13. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15 deste Subanexo, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
CAPÍTULO VII
DOS EVENTOS DA NF3e
Art. 14. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15 deste Subanexo;
II - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 16 deste Subanexo.
§ 2º O evento previsto no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º O evento previsto no inciso II do § 1º deste artigo deve ser registrado pela SEFAZ.
§ 4º Os eventos devem ser exibidos na consulta de que trata o art. 17 deste Subanexo, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo deve ser realizado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de Cancelamento de NF3e deve ser efetivada via internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 16. Caso seja constatado, após o prazo previsto no caput do art. 15 deste Subanexo, que:
I - o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;
II - o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a NF3e substituta deverá indicar um dos códigos relacionados abaixo, no campo “motSub”, de acordo com o motivo principal do respectivo erro, da seguinte forma:
I - erro de medição, código “01-Erro de Leitura”;
II - cobrança em duplicidade ou erro no faturamento ou na tarifação do produto, código “02-Erro de Preço ou Erro de Tarifa”;
III - erro relacionado à decisão judicial, código “03-Decisão Judicial”;
IV - erro relacionado aos dados cadastrais, código “04-Erro cadastral”;
V - erro referente à tributação, código “05-Código de Tributação”.
§ 2º A NF3e substituta deve referenciar o documento substituído em campo próprio.
§ 3º O contribuinte deve, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar ajuste na apuração, a título de lançamento ou de estorno de débitos, para complemento ou recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do documento fiscal substituído, observados os procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º O emitente da NF3e substituta deve descrever, no campo “InfAdProd”, relativo às informações adicionais do produto, da referida nota fiscal, os fatos que ensejaram a substituição, os quais deverão guardar correlação com o código informado nos termos do § 1º deste artigo.
§ 5º O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial, os elementos comprobatórios da substituição da NF3e, devendo apresentar ao Fisco, sempre que solicitado, os motivos determinantes previstos nos §§ 1º e 4º deste artigo.
§ 6º Na emissão da NF3e substituta, caso o documento fiscal substituído seja uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, conforme o Convênio ICMS 115/2003, ao preencher o grupo “Informação da NF modelo 06 referenciada”, deverá ser informado o código de autenticação digital do registro, constante no arquivo mestre, no campo “hash115”.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA À NF3e
Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo, a SEFAZ deve disponibilizar consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo deve conter dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante à SEFAZ, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2º A SEFAZ pode, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao portal do ICMS Transparente da SEFAZ.
Art. 18. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A escrituração das NF3e canceladas é facultativa.
Art. 20. A SEFAZ pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, a utilização de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou o bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
Art. 21. O MOC da NF3e, e seus anexos, que disciplinam a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e está disponível na página do Conselho Nacional da Política Fazendária, do Ministério da Economia, no endereço eletrônico https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 22. Na hipótese de disponibilização do sistema relativo à NF3e antes do prazo previsto no art. 3° deste Subanexo, o contribuinte já credenciado pode emitir a NF3e, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, mesmo que ainda não esteja obrigado a sua emissão.
Parágrafo único. A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, o contribuinte não pode mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso.
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