O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelos Ajustes SINIEF 17/10, 10/11, 04/12, 05/12, 07/12, 12/12, 16/12, 17/12 e 18/12, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ............................
..........................................
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, 96/09, de 11 de dezembro de 2009, e legislação superveniente.
................................” (NR)
“Art. 4º ............................
..........................................
§ 6º Fica definido em 10 (dez) dias o limite de que trata a regra GB09.1 do Manual de Orientação do Contribuinte previsto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 7º O limite previsto no § 6º somente pode ser utilizado nas hipóteses que não impliquem a inobservância das demais normas relativas à emissão de notas fiscais, previstas na legislação tributária estadual.
§ 8º Nos casos em que o local de retirada e o local de entrega forem distintos dos endereços do remetente e do destinatário, as informações preenchidas no Grupo de Identificação do Local de Retirada ou no Grupo de Identificação do Local de Entrega, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, devem ser repetidas no campo “Informações Complementares” da NF-e.” (NR)
“Art. 8º ............................
.........................................
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário;
.........................................
§ 7º Deve, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e do seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
.............................
§ 9º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.” (NR)
“Art. 13-A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deve transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência, observadas as normas constantes no Ajuste SINIEF 07/05.”(NR)
“Art. 14. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as normas constantes no art. 15.” (NR)
“Art. 15. O cancelamento de que trata o art. 14 pode ser efetuado, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido, pelo emitente, à SEFAZ, até 31 de março de 2013, devendo após esta data, ser efetuado somente por meio do registro de evento correspondente, conforme os arts. 18-A e 18-B.
............................” (NR)
“Art. 15-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 14, a NF-e somente pode ser cancelada mediante a autorização do Fisco, após a análise do pedido formalizado nos termos do § 2º deste artigo.
§ 1º Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:
I - for constatada a escrituração ou a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
II - a NF-e tenha sido autorizada pelo Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).
§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e na Agência Fazendária ou no atendimento eletrônico, por meio do Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga, antecipadamente, a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.” (NR)
“Seção VI-A
Dos Eventos da NF-e” (NR)
“Art. 18-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 14;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 17;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 21;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;
VIII - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional (PIN-e);
IX - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso (DI);
X - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 21-A;
XI - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIII - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
§ 2º Os eventos devem ser registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pelo recebimento do registro do evento, deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual deve ser distribuído para os destinatários especificados no art. 9º.
§ 4º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 18, conjuntamente com a NF-e a que se referem.” (NR)
“Art. 18-B. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 18-A, sendo obrigatório nos seguintes casos, para:
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 18-A, em conformidade com o parágrafo único.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de registro de eventos, de que trata o inciso III do caput, deve ser exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.” (NR)
“Art. 18-C. A Secretaria de Estado de Fazenda e as demais unidades federadas, envolvidas na operação ou na prestação, podem exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 18-A:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou da prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou da prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada.” (NR)
“Art. 19 .............................
I - as características do formulário de segurança devem atender ao disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 96/09;
II - devem ser observadas as cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 96/09 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se as exigências da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e de Regime Especial;
...........................................
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deve observar as disposições da cláusula quinta, do § 2º da cláusula sexta, da cláusula nona e do § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 96/09.
................................” (NR)
“Art. 21-A. ........................
..........................................
§ 7º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também pode ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR)
Art. 2º Nos demais dispositivos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, a expressão “Manual de Integração - Contribuinte” fica substituída pela expressão “Manual de Orientação do Contribuinte”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de julho de 2011, quanto ao disposto no § 7º do art. 8º do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, na redação dada por este Decreto;
II - desde 1º de setembro de 2012, quanto ao disposto no título da Seção VI-A, no caput e nos incisos I a X do § 1º do art. 18-A, nos §§ 2º a 4º do art. 18-A e no art. 18-C do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
III - desde 1º de novembro de 2012, quanto ao disposto nos arts. 13-A e 14 do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
IV - desde 19 de novembro de 2012, quanto ao disposto no inciso II do caput do art. 8º do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
V - desde 1º de dezembro de 2012, quanto ao disposto no § 8º do art. 4º; no § 9º do art. 8º; no caput do art. 15; no caput e nos incisos XI a XIV do § 1º do art. 18-A; no art. 18-B e no § 7º do art. 21-A, do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
VI - a partir da data de publicação, quanto às demais alterações e acréscimos.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |