O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF 15/11 celebrado na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 49-A e os incisos II e III do § 2º do art. 49-F do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49-A. ..........................
...........................................
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por esta Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.
..................................” (NR)
“Art. 49-F. ..........................
..........................................
§ 2º ...................................
..........................................
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;
..................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 21 de dezembro de 2011.
Campo Grande, 1º de fevereiro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |