O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 23/08 e 36/08,
D E C R E T A:
Art. 1° Passa a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do art. 49 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o caput e seus incisos I e II:
“Art. 49. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, destinadas: (Conv. ICM 65/88, Conv. ICMS 52/92, 49/94, 37/97 e 25/08)
I - à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva (AM) e Presidente Figueiredo (AM);
II - às Áreas de Livre Comércio: Macapá (AP), Santana (AP), Bonfim (RR), Boa Vista (RR), Guajará-Mirim (RO), Tabatinga (AM), e Cruzeiro do Sul (AC) e Brasiléia (AC) e Epitaciolândia (AC).”;
II - a alínea a do inciso III do § 1°:
“a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008, sob pena da ineficácia da isenção;”.
Art. 2° Ficam acrescentados os itens 124 a 127 ao Subanexo VIII ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“
124 | Fumarato de Formoterol Diidratado
+ Budesonida | 2924.29.99/
2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalatório – 60 doses | 3003.90.99/
3004.90.99 |
125 | Fumarato de Formoterol Diidratado
+ Budesonida | 2924.29.99/
2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalatório – 60 doses | 3003.90.99/
3004.90.99 |
126 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 50 mg/ml | 3003.90.78/
3004.90.68 |
127 | Alendronato de sódio | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg – por comprimido | 3004.90.59 |
”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente ao art. 2°, desde 30 de abril de 2008;
II - relativamente ao inciso I do art. 1°, desde 1° de maio de 2008;
III - relativamente ao inciso II do art. 1°, a partir de 1° de junho de 2008.
Campo Grande, 9 de maio de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |