O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que as unidades federadas podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017,
Considerando o disposto no inciso LIX do art. 8º do Anexo IX – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 8.519, de 29 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado, na relação constante do Decreto nº 9.193, de 20 de março de 2018, e depositado e registrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 2º-A ao Decreto nº 11.089, de 31 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM-SH) 8702.40.90, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.90.00, 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00 e 8703.80.00, a base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto. ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |