O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - no art. 36 (preservativos - Conv. ICMS 116/98 e 127/01), para até 31 de dezembro de 2003;
II – no caput do art. 61 (máquinas e implementos agrícolas), para até 31 de dezembro de 2002;
III – no caput do art. 68 (veículos novos – Conv. ICMS 50/99 e 127/01), para até 31 de março de 2002;
IV – no inciso I do § 1º do art. 68 (veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH – Conv. ICMS 28/99 e 127/01), para até 31 de dezembro de 2002;
V - no inciso II do § 1º do art. 68 (semi-reboque e eixos), para até 31 de março de 2002.
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I – ao caput do art. 9º:
“Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.”;
II – ao inciso I do art. 10:
“I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;”;
III – ao art. 46-A:
“Art. 46-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98, 78/00 e 127/01).”;
IV – ao § 4º do art. 68:
“§ 4º No caso de operações com os veículos de que trata este artigo, exceto os correspondentes aos códigos da NBM-SH relacionados na Seção B do Subanexo V a este Anexo, o benefício de que trata este artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.”.
Art. 3º É dada nova redação ao texto do Subanexo V ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
Anexo ao Decreto n. 10.614, de 4 de janeiro de 2002.
ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBANEXO V
(Anexo I – art. 68)
|
Relação de códigos de veículos – NBM-SH |
CÓDIGO NBM/SH |
8702.10.00 |
8702.90.90 |
8703.21.00 |
8703.22.10 |
8703.22.90 |
8703.23.10 |
8703.23.90 |
8703.24.10 |
8703.24.90 |
8703.32.10 |
8703.32.90 |
8703.33.10 |
8703.33.90 |
8704.21.10 |
8704.21.20 |
8704.21.30 |
8704.21.90 |
8704.31.10 |
8704.31.20 |
8704.31.30 |
8704.31.90 |
Relação de códigos de veículos – NBM-SH |
CÓDIGO NBM/SH |
8701.20.00 |
8702.10.00 |
8704.21 |
8704.22 |
8704.23 |
8704.31 |
8704.32 |
8706.00.10 |
8706.00.90 |
|