O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 1 do inciso III do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“1 - alfafa, algodão em caroço ou em pluma e caroço de algodão, alho, aves vivas e aveia;”.
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º do art. 2º do Anexo III ao Regulamento do ICMS:
“§ 5º O disposto no § 3º não se aplica nos casos de mercadorias a serem utilizadas no processo industrial de estabelecimentos:
I - detentores de benefício ou incentivos fiscais concedidos mediante proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI), hipótese em que o ICMS deve ser apurado pelo regime normal, por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, nos termos da legislação aplicável;
II - industriais detentores de autorização específica que realizem preponderantemente operações de exportação para o exterior do país com os produtos por eles industrializados.
Art. 3º Fica acrescentado o item 1-A ao inciso III do art. 75 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“1-A - arroz em casca ou beneficiado, inclusive quando submetido a processo de classificação por tipo e/ou de acondicionamento em pacotes ou sacos, exceto quando o remetente for estabelecimento industrial ou atacadista, detentor, mediante concessão específica, de benefício ou incentivo fiscal.”.
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo III ao Regulamento do ICMS:
I - o § 6º ao art. 2º, com a seguinte redação:
“§ 6º A autorização específica de que trata o § 5º será concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, com validade anual, a requerimento do estabelecimento industrial e à vista de informação fiscal que ateste que o requerente realiza preponderantemente operações de exportação para o exterior do país com os produtos por ele industrializados.”;
II - o § 5° ao art. 26, com a seguinte redação:
“§ 5° O disposto no § 4° não se aplica relativamente ao material de divulgação ou propaganda, hipótese em que o imposto deve ser recolhido no prazo previsto no Calendário Fiscal.”.
Art. 5º Fica acrescentado o § 4º ao art. 3º do Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 4º No caso de peças automotivas remetidas a este Estado, para substituição, em virtude de garantia, o imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação constante na nota fiscal do remetente, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo.”.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de agosto de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
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