O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o O parágrafo único do art. 30 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica renumerado para § 1o e passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1o A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica nas operações internas destinadas:
I - a estabelecimentos industrializadores do leite, salvo aquelas cujo leite seja destinado à pausterização (incisos II e III);
II – a qualquer estabelecimento, nos casos em que a operação subseqüente com o leite seja de saída interestadual.”.
Art. 2o Fica acrescentado o § 2o ao art. 30 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 2o Nas operações internas com leite não alcançadas pela isenção aplica-se o diferimento previsto nos arts. 4o-A e 4o-B do Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993.”.
Art. 3º Fica acrescentado o art. 17-A ao Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. O benefício do diferimento previsto neste anexo aplica-se somente nas operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2007.
Campo Grande, 28 de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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