O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a nova redação dada ao Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, bem como a inclusão do Anexo II–A - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) ao referido Convênio, pelas cláusulas primeira e segunda, respectivamente, do Ajuste SINIEF nº 3/22, e a necessidade de adequar o Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS à redação desses Anexos,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação ao Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, nos termos do texto Subanexo que se publica juntamente com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos, o disposto nos incisos I e II do art. 1º do Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP).
Campo Grande, 5 de abril de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL
SUBANEXO I
DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
Art. 1º Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), destinados a aglutinar em grupos homogêneos nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - até 31 de março de 2024, são os constantes do Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pela cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 7 de abril de 2022, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes;
II - a partir de 1º de abril de 2024, são os constantes do Anexo II-A - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, acrescentado pela cláusula segunda Ajuste SINIEF nº 3, de 7 de abril de 2022, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes.
Art. 2º Os códigos a que se refere o art. 1º deste Subanexo interpretam-se de acordo com as respectivas notas explicativas, constantes dos Anexos II e II-A nele mencionados. |