O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 88/09 e nos Ajustes SINIEF 11/09 e 13/09,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incluído nos itens XXII, XXIII e XXIV, na coluna “Mercadoria”, do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 10.907, de 29 de agosto de 2002, o código 5601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, do art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 21. ................................
...............................................
IV - .........................................
...............................................
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
..............................................
§ 30. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o § 15 ao art. 14 ao Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 12.678, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 14. .............................
............................................
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente ao disposto no art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2009;
II - relativamente ao disposto nos arts. 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2010;
III - relativamente ao disposto no art. 3º, desde 29 de setembro de 2009;
Art. 5º Fica revogado o § 12 do art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 13 de outubro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |