O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio S/N, de 1970, e do Convênio SINIEF 06/89, implementadas, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 18/16 e 21/16, celebrados na 163ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada a alínea “q” ao inciso I do § 1° do art. 147 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 147. ................................:
.................................................
§ 1º .........................................:
I - ...........................................:
.................................................
q) ICMS DeSTDA, Código 10014-5;
....................................b...” (NR)
Art. 2º O Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, ao Anexo XV - Das obrigações acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.912 Entrada de mercadoria ou de bem recebido para demonstração ou para mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou de bens recebidos para demonstração ou para mostruário.” (NR)
“1.913 Retorno de mercadoria ou de bem remetido para demonstração, mostruário ou para treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou de bens remetidos para demonstração, mostruário ou para treinamento.” (NR)
“2.912 Entrada de mercadoria ou de bem recebido para demonstração ou para mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou de bens recebidos para demonstração ou para mostruário.” (NR)
“2.913 Retorno de mercadoria ou de bem remetido para demonstração, mostruário ou para treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou de bens remetidos para demonstração, mostruário ou para treinamento.” (NR)
“5.912 Remessa de mercadoria ou de bem para demonstração, mostruário ou para treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.” (NR)
“5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou de bens recebidos para demonstração ou para mostruário.” (NR)
“6.912 Remessa de mercadoria ou de bem para demonstração, mostruário ou para treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou de bens para demonstração, mostruário ou para treinamento.” (NR)
“6.913 Retorno de mercadoria ou de bem recebido para demonstração ou para mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou de bens recebidos para demonstração ou para mostruário.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |