O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto n. 9.708, de 24 de novembro de 1999:
“§ 1° O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se às operações internas de saída de laminados de madeira promovidas pelo estabelecimento industrial, destinadas a estabelecimento industrial de compensados, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
§ 2° O diferimento previsto no § 1° fica condicionado a que o estabelecimento industrial de compensados seja detentor de regime especial de exportação.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2005.
Campo Grande, 2 de maio de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
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