O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações no Convênio ICMS 60/18, introduzidas pelo Convênio ICMS 123/23, bem como as disposições dos Convênios ICMS 81/23 e 122/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 45-A. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), devem efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de mercadorias ou os bens processados por intermédio do SISCOMEX REMESSA, na hipótese, na forma e nos prazos previstos no Convênio ICMS 60/18.
Parágrafo único. Nas remessas a que se refere este artigo, aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 60/18, incluídas as alterações supervenientes à sua publicação, exceto quanto ao disposto no parágrafo único da sua cláusula quarta." (NR)
Art. 2º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“COMÉRCIO EXTERIOR” (NR)
“Art. 55-A. A base de cálculo do ICMS fica reduzida, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.
§ 1º O disposto no caput neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º Às operações de que trata o caput deste artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles previstos no art. 14 deste Anexo, concedidos nos termos do Convênio ICMS 18/95." (NR)
Art. 3º Revoga-se o inciso IV do art. 14 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto:
I - no art. 1º, em conformidade com o disposto nos arts. 267 e 268 da parte geral do Regulamento do ICMS, a contar de 25 de agosto de 2023;
II - no art. 2º, sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo, a contar da data da sua publicação;
III - no art. 3º:
a) a contar do dia anterior à data da referida publicação, nas importações de bens e de mercadorias remetidas por pessoa jurídica;
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, nas importações de bens ou de mercadorias remetidas por pessoa física.
Campo Grande, 29 de setembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |