(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Decreto Nº 10.113, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2000.

Prorroga prazos de benefícios fiscais e dá outras providências.
Publicado no DOE nº 5.382 de 08.11.2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - no art. 61 (máquinas e implementos agrícolas), para até 31 de dezembro de 2001;

II - no caput do art. 68 (veículos novos - Convênios ICMS 50/99 e 72/00), para até 31 de outubro de 2001.

Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao inciso I e à alínea a do inciso II, ambos do art. 7º (Convênio ICMS 59/00):

“I – as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;”;

II - ..................................................................................................................

“a) os fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29 e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;”;

II - ao caput do art. 66 e seus incisos:

“Art. 66. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviços de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênios ICMS 86/99 e 65/00):

I - cinco por cento, até 30 de junho de 2001;

II - sete inteiros e cinco décimos por cento, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

III - dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2002.”;

III - ao § 1º do art. 68:

“§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também, nas operações com:

I - os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas – Convênios ICMS 52/93, 28/99 e 34/99), até 31 de dezembro de 2000;

II - o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado no código 87163900, o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado no código 87164000, e os eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na posição 87086090, até 31 de outubro de 2001.”.

Art. 3º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 4º-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998 (Convênio ICMS 61/00), com a seguinte redação:

“VI - células solares não montadas - 8541.40.16.”.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 25 de outubro de 2000, quanto ao disposto no inciso I do art. 2º e no art. 3º;

II - desde 1º de novembro de 2000, quanto ao disposto no inciso II do art. 1º e no inciso III do art. 2º;

III - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 7 de novembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Receita e Controle

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Decreto 10113 de 2000.DOC