O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração dos Convênios ICMS 31/04, 32/04, 40/04, 47/04 e 54/04,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado, para até 31 de outubro de 2004, o prazo estabelecido no caput do art. 73 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao § 4º do art. 47-A:
“§ 4º O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de dezembro de 2004, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31 de outubro de 2004.”;
II - ao caput do art. 77-A:
“Art. 77-A. No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, fica concedido, até 30 de abril de 2005, crédito presumido, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a sete por cento do valor da operação (Conv. ICMS 116/01).”.
Art. 3º É dada nova redação ao inciso I do art. 22 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia quinze do mês subseqüente ao da realização das operações;”.
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes itens à alínea a do inciso I do art. 7º do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13 - Tiofenol, 2908.20.90;
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil) hidroisoquinolina -3-carboxamida, 2933.49.90;
20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24 - Inosina, 2934.99.39;
25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
27 – 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina.”.
Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes produtos ao Subanexo III ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“ INSETICIDAS
Descrição | Classificação NBM/SH |
Piriproxifen | 3808.10.29 |
Diflerbenzuron | 3808.10.29 |
OUTROS
Descrição | Classificação NBM/SH |
Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 |
”.
Art. 6º Fica acrescentado o item XXVII-A ao Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
MERCADORIA | | Dispositivo legal |
XXVII-A - rações tipo “pet”
classificadas na posição 2309 da NBM/SH | | Protocolo ICMS 26/04 |
Alíquota interestadual de 7% | 63,59 |
Alíquota interestadual de 12% | 54,80 |
Operação interna | 46 |
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 13 de julho de 2004, relativamente aos arts. 1º a 5º e 8º;
II - a partir de 1º de agosto, relativamente ao art. 6º.
Art. 8º Fica revogado o § 1º do art. 22 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 14 de julho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
José ricardo pereira cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle |