A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 52/91, implementadas pelo Convênio ICMS 154/15, celebrado na 159ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 62 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 62. ..................................
Parágrafo único. .......................:
I - ..........................................;
II - 5,6%, para as operações internas.” (NR)
Art. 2º Prorrogam-se, para até 30 de junho de 2017, os prazos previstos nos arts. 62 e 64 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3° Passam a vigorar, com a seguinte redação os itens do Subanexo I - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
“... | ... | ... |
39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico | 8450.20.90 |
... | ... | ... |
40.4 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.29.90 |
... | ... | ... |
40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.40.10 |
... | ... | ...” (NR) |
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de dezembro de 2015.
Art. 5° Ficam revogados os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2, do Subanexo I - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2016.
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |