O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando que, nos termos do Convênio ICMS n. 51, de 15 de setembro de 2000, o ICMS incidente nas operações relativas às aquisições de veículos novos feitas em outras unidades da Federação diretamente pelo consumidor final, mediante os procedimentos nele previstos, observada a exceção nele contemplada, passou a pertencer a este Estado, assumindo essas aquisições a condição de fator de contribuição para o aumento da arrecadação do ICMS,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam estendidas aos veículos adquiridos em outras unidades da Federação, diretamente pelo consumidor final e nos termos do Convênio ICMS n. 51, de 15 de setembro de 2000, a isenção e a redução previstas no Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos veículos entregues ao consumidor por concessionária envolvida na operação que esteja estabelecida neste Estado. (P. único: Acrescentado pelo Decreto n. 10.893, de 19.08.2002. Eficácia a partir de 20.08.2002.)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de setembro de 2000.
Campo Grande, 25 de junho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
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