O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse da Administração Tributária em conceder o benefício fiscal autorizado pelo § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/13, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, bem como pelo Convênio ICMS 67/20, de 30 de junho de 2020, que dispôs sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao referido Convênio, concernente às operações com sucata de vidro,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“SUCATAS” (NR)
“Art. 66-B. Fica reduzida, por tempo indeterminado, a base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com sucatas de vidro, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica somente às operações destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO a
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar |