O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 3º ..........................:
......................................
§ 16. Nas hipóteses dos §§ 13 e 15 deste artigo, tratando-se de qualquer objeto que se enquadre na disposição do inciso IV do caput deste artigo, desde que usado, destinado a este Estado, para utilização na prestação de serviços constantes na lista definida por lei complementar nacional ou em decorrência de empréstimo ou de locação:
I - a entrada e a circulação no território do Estado devem ser realizadas mediante o acompanhamento de um destes documentos:
a) nota fiscal emitida pelo remetente, com indicação, no campo apropriado, do nome e do endereço do destinatário e, no campo “informações complementares”, a finalidade da remessa;
b) contrato celebrado entre o remetente e o destinatário, com firma reconhecida, ao menos, do destinatário, em decorrência do qual se dá a remessa a este Estado;
c) documento assinado pelo destinatário, com firma reconhecida, declarando que contratou a prestação de serviço pelo remetente, especificando-se o respectivo serviço, no caso em que o bem se destine à utilização na execução de serviços constantes na lista definida por Lei Complementar nacional;
II - a saída do território do Estado, em retorno ao remetente, independentemente de prazo, deve ser realizada mediante o acompanhamento do documento que acompanhou o bem por ocasião de sua entrada no território do Estado.” (NR)
“Art. 75-A. Na hipótese do inciso III do caput do art. 75 deste Regulamento, tratando-se de saída interestadual decorrente de devolução ao fornecedor, por qualquer motivo, de sementes em geral e de outros produtos que se qualifiquem como insumos da agropecuária, a apuração do ICMS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, pode ser feita:
I - por período semanal ou quinzenal, se o estabelecimento remetente estiver submetido, quanto à apuração do imposto, a essa periodicidade; e
II - por período mensal, nos demais casos, inclusive no caso de estabelecimento agropecuário.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo:
I - os produtos, no seu transporte, até a sua saída do território do Estado, devem ser acompanhados do DANFE correspondente à nota fiscal relativa à devolução e do DANFE correspondente à nota fiscal relativa à entrada no estabelecimento que promova a sua devolução;
II - a apuração do ICMS pode ser feita após a autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para a utilização do crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada dos produtos devolvidos, nos casos em que essa utilização esteja condicionada a essa autorização;
III - o saldo devedor do imposto, se houver, deve ser pago no prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 1º do Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributarias, a este Regulamento ou, na hipótese do inciso II deste parágrafo, até o décimo dia útil após a autorização para a utilização do respectivo crédito.” (NR)
Art. 2º O art. 3º-A do Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 3º-A. Os estabelecimentos comerciais atacadistas e industriais podem apropriar-se do crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido efetivamente em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, desde que comprovado o uso dos veículos de transporte nas respectivas atividades.
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§ 3º O consumo efetivo de combustíveis em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de que trata o caput deste artigo deve ser comprovado observando-se, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 62-A e 62-B da parte geral deste Regulamento do ICMS, para o caso de consumo de combustíveis no transporte decorrente da prestação do respectivo serviço, indicando-se, na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 3º do referido art. 62-B, o número e data do documento fiscal que acoberta as respectivas mercadorias.” (NR)
Art. 3º Revoga-se o § 1º do art. 3º-A do Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de outubro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |