O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições do Decreto nº 13.115, de 31 de janeiro de 2011, que dispensa o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da cobrança do diferencial de alíquotas e do ICMS Equalização Simples Nacional, depositado e registrado na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em atendimento ao inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;
Considerando o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e o interesse do Estado de Mato Grosso do Sul em estender a concessão desse benefício fiscal a outros contribuintes;
Considerando o disposto nos §§ 20 e 20-A do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º As microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelecidas neste Estado, cuja receita bruta acumulada do ano calendário anterior ao período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficam isentas:
I - da parcela correspondente ao ICMS em relação aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação, na forma prevista no caput do art. 13 da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), relativamente as receitas auferidas a partir de 1º de maio de 2023;
II - do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 5º da Lei nº 1810, de 22 de dezembro de 1997, corresponde as aquisições de bens ou mercadorias ou a utilização de serviço ocorridas a partir de 1º de maio de 2023;
III - do imposto devido nas aquisições, ocorridas a partir de 1º de maio de 2023, que se enquadrem na disposição do art. 3º do Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018 (ICMS Equalização, código de receita 349).
§ 1º No caso em que a microempresa optante pelo Simples Nacional iniciar suas atividades no ano calendário anterior ao período de apuração, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. (§ 1º: renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 16.281/2023. Efeitos a partir de 8.5.2023.)
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica: (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 16.281/2023. Efeitos a partir de 8.5.2023.)
I - em relação ao ano calendário no qual a microempresa iniciar as suas atividades; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.281/2023. Efeitos a partir de 8.5.2023.)
II - a partir do dia em que a receita bruta acumulada da microempresa beneficiária ultrapassar, no respectivo ano calendário, o limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.281/2023. Efeitos a partir de 8.5.2023.)
§ 3º Para aferição da receita bruta de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) utilizará as informações constantes dos seus bancos de dados, relativas às operações realizadas e à movimentação econômica da microempresa. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 16.281/2023. Efeitos a partir de 8.5.2023.)
§ 4º Até o dia 15 de janeiro de cada ano, a contar do ano de 2024, a SEFAZ divulgará, em seu site, a relação das microempresas que fazem jus ao benefício de que trata o caput deste artigo, no respectivo ano, podendo a referida relação ser ajustada em virtude do processamento de pedido de revisão de que trata o § 5º deste artigo. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 16.281/2023. Efeitos a partir de 8.5.2023.)
§ 5º A microempresa que, atendendo ao requisito para a fruição da isenção de que trata este artigo, não figurar na relação de que trata o § 4º deste artigo ou dela for excluído com fundamento na disposição do inciso II do § 2º deste Decreto, pode solicitar a revisão da referida relação, no que lhe corresponde, por meio de acesso restrito ao portal e-Fazenda da SEFAZ na internet, módulo “e-SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo”. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 16.281/2023. Efeitos a partir de 8.5.2023.)
§ 6º A apreciação do pedido de revisão de que trata o § 5º deste artigo compete à Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF), vinculada à Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 16.281/2023. Efeitos a partir de 8.5.2023.)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |