O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ............................
..........................................
§ 1º ..................................
I - não dispensa o comerciante, o industrial, a cooperativa, o armazém geral, o depósito fechado do próprio produtor, o secador, o beneficiador ou o entreposto de abastecimento, quando destinatários, da emissão da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao Regulamento do ICMS, art. 33), observado o disposto nos §§ 4º, 11 e 12;
II - sujeita os produtores agropecuários à devolução/entrega, no prazo previsto no § 2º do art. 5º, à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário, dos documentos abaixo mencionados, em relação a todas as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, observado o disposto no § 5º:
a) ......................................
..........................................
2. a 1ª via da nota fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, observado o disposto nos §§ 10, 11 e 12.
...........................................
§ 4º A nota fiscal relativa às operações de entrada (§ 1º, I) deve conter, relativamente a cada Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:
I - no quadro “Dados do Produto”, a identificação da respectiva e real quantidade dos produtos objeto da operação;
II - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no quadro “Informações Complementares”, a identificação do número da correspondente Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, podendo abranger mercadorias correspondentes a dois ou mais documentos do mesmo remetente;
III - no caso de Nota Fiscal Eletrônica:
a) por meio do “Grupo de informações da NF de produtor rural referenciada”, os seguintes dados:
1. código da unidade da Federação do emitente do documento fiscal, conforme tabela do IBGE;
2. ano e mês de emissão do documento fiscal;
3. número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ do emitente;
4. número de inscrição estadual do emitente;
5. modelo do documento fiscal (04 para Nota Fiscal de Produtor e 01 para Nota Fiscal Avulsa);
6. série do documentos fiscal (preencher com zeros, se inexistente);
7. número do documento fiscal;
b) o documento fiscal pode abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, do mesmo remetente, desde que, relativamente a cada uma, seja informado um “Grupo de informações na NF de produtor rural referenciada”.
.........................................
§ 11. A devolução/entrega a que se refere o inciso II, a, 2, do § 1º fica dispensada, quando:
I – o destinatário das mercadorias for:
a) consumidor final;
b) contribuinte sujeito à emissão de Nota Fiscal Eletrônica e tiver observado o disposto no § 4º, III;
II - a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, referir-se a operações com produtos hortifrutigranjeiros e contiver a comprovação de recebimento prevista no § 10.
................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.
Campo Grande, 3 de janeiro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda |