O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 12 do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999:
I - à alínea b do inciso I:
“b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, quando realizadas mediante a utilização de crédito presumido previsto no inciso II do art. 8º do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000;”;
II - à alínea b do inciso II:
“b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, quando realizadas mediante a utilização de crédito presumido previsto no inciso II do art. 8º do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de setembro de 2004.
Campo Grande, 20 de setembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
José ricardo pereira cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle |