O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto n° 10.178, de 20 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° ................................
§ 1° O regime de substituição tributária previsto neste artigo aplica-se também às partes e peças novas e usadas de máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados.
§ 2° O regime de substituição tributária previsto neste Decreto aplica-se independentemente:
I - da destinação a ser dada às respectivas mercadorias;
II - da natureza da atividade dos estabelecimentos pelos quais circulam as respectivas mercadorias.” (NR)
“Art. 3° .................................
.............................................
§ 3° O percentual de que trata o inciso III do caput é de quarenta e cinco por cento quando o remetente for:
I - industrial e as mercadorias por ele remetidas forem produzidas em seu estabelecimento;
II - importador e as mercadorias por ele remetidas a este Estado forem importadas.
§ 4° No caso de partes e peças remetidas a este Estado, para substituição, em virtude de garantia, o imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação sobre o valor da operação constante na nota fiscal do remetente, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 1º.” (NR)
Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de dezembro de 2009, possuírem em estoque produtos constantes nos itens 2, 4, 6, 11, 19, 44, 45, 48, 96, 118, 122, 141, 142, 145 a 147, 150, 151, 153, 166, 172, 175, 178 e 179 do Anexo Único ao Decreto n° 10.178, de 20 de dezembro de 2000, na redação dada por este Decreto, devem:
I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subsequentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de janeiro de 2010;
III - entregar, até 29 de janeiro de 2010, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais.
§ 1° O valor correspondente às operações de saída referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º do Decreto n° 10.178, de 20 de dezembro de 2000.
§ 2° A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham nelas a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
Art. 3° No cálculo do ICMS a que se refere o art. 2°, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo:
I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;
II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;
III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;
IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.
§ 1° Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até, no máximo, cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.
§ 2° No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de fevereiro de 2010.
§ 3° No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:
I - ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento até o dia 10 de fevereiro de 2010;
II - estar acompanhado do comprovante do pagamento da primeira parcela.
§ 4° O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.
Art. 4° É dada nova redação ao Anexo Único do Decreto n° 10.178, de 20 de dezembro de 2000, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2010.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício
ANEXO DO DECRETO Nº 12.890, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 10.178, DE 20.12.2000.
PARTES E PEÇAS NOVAS E USADAS DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
1 | 3403 | Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes). | 60% |
2 | 3815.12.10 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos. | 60% |
3 | 3820.00.00 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. | 60% |
4 | 3916.20.00 | Mangueiras e tubos de PVC para uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60% |
5 | 3917 | Tubos, mangueiras e seus acessórios, de plástico de uso em veículos autopropulsados. Ex. kit mangueira corrugada, mangueira de combustível, kit mangueira de injeção, mangueira de injeção, refil flauta injeção eletrônica. | 60% |
6 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba, de plásticos, de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
7 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas auto-adesivas de plásticos mesmo em rolos de uso em veículos autopropulsados. Ex.: insul Film, faixa refletiva para parachoque, faixa refletiva baú moto, etc. | 60% |
8 | 3920 | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. Ex.: juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plásticos. | 60% |
9 | 3921 | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. Ex.: juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plásticos de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
10 | 3923.50.00 | Tampas e outros utensílios de plástico de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. Ex.: tampa do reservatório de água. | 60% |
11 | 3926.30.00 | Guarnições para carroçarias ou semelhantes (frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos autopropulsados), de plástico. | 60% |
12 | 3926.90.10 | Arruelas, buchas isolantes de plástico. | 60% |
13 | 3926.90.2 | Correias de transmissão e correias transportadoras. | 60% |
14 | 3926.90.21 | Peças de transmissão de plástico. | 60% |
15 | 3926.90.22 | Peças transportadoras de plástico. | 60% |
16 | 3926.90.90 | Outras obras de plástico (arruelas, juntas, parafusos, porcas, buchas, grampos, etc.). Ex.: conector bartolomeu, conector de combustível, interruptor de pressão. | 60% |
17 | 4001 | Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha natural. | 60% |
18 | 4002 | Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha sintética. | 60% |
19 | 4005.91 | Produtos de borracha de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. Ex.: mangueira do filtro de ar. | 60% |
20 | 4006.10.00 | Perfis para recauchutagem. | 60% |
21 | 4006.90.00 | Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas e outros utensílios de borracha não vulcanizada de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60% |
22 | 4008 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida. | 60% |
23 | 4009 | Tubos/mangueiras de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios, mesmo reforçadas por matérias têxteis, metal ou outras matérias. Ex.: juntas, cotovelos, flanges, uniões de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
24 | 4010.3 | Correias de transmissão de borracha. | 60% |
25 | 4012.1 | Pneumáticos recauchutados. | 60% |
26 | 4012.20.00 | Pneumáticos usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (remould), meia vida e riscados. | 60% |
27 | 4012.90 | Outros pneus usados ou recauchutados. | 60% |
28 | 4016.10.10 | Partes de máquinas, implementos agrícolas e de veículos autopropulsados de borracha vulcanizada. | 60% |
29 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas, retentores, coxim e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida. Ex. Anel O-ring. | 60% |
30 | 4016.99.90 | Tapetes próprios para veículos autopropulsados, inclusive ônibus e caminhões. | 60% |
31 | 4017.00.00 | Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
32 | 4205.00.00 | Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído. | 60% |
33 | 4503.90.00 | Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça natural. | 60% |
34 | 4504.90.00 | Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça aglomerada de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
35 | 4823.90.9 | Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de papel com função de vedação para uso em veículos autopropulsados. | 60% |
36 | 5305.00 | Estopas. | 60% |
37 | 5510 | Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
38 | 5602 | Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro. | 60% |
39 | 5603 | Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
40 | 5705.00.00 | Revestimentos e jogos de tapetes soltos para uso em veículos autopropulsados. | 60% |
41 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
42 | 5910.00.00 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
43 | 5911 | Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
44 | 6306.1 | Encerados e toldos de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
45 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores). | 60% |
46 | 6812.99.10 | Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação, de amianto de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60% |
47 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
48 | 6909.19.30 | Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. | 60% |
49 | 7007.11.00 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e outros veículos. Ex.: para-brisa. | 60% |
50 | 7007.19.00 | Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e outros veículos. Ex.: vidro das janelas dos passageiros. | 60% |
51 | 7007.21.00 | Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e outros veículos. | 60% |
52 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores para veículos autopropulsados. | 60% |
53 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. | 60% |
54 | 7019 | Utensílios de fibra de vidro de utilização em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60% |
55 | 7020.00.90 | Outras obras de vidro cujas dimensões e formatos permitam a aplicação em veículos autopropulsados. Ex.: conjunto defletor. | 60% |
56 | 7219 | Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável. | 60% |
57 | 7220 | Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável. | 60% |
58 | 7222 | Barras e perfis de aço inoxidável. | 60% |
59 | 7224 | Placas e outros utensílios de ligas de aço. | 60% |
60 | 7301 | Chapas e outros utensílios de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço de utilização em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60% |
61 | 7303.00.00 | Tubos e perfis ocos de ferro fundido. | 60% |
62 | 7304 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. | 60% |
63 | 7305 | Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. | 60% |
64 | 7306 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. | 60% |
65 | 7307 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço. | 60% |
66 | 7309.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior à 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | 60% |
67 | 7310 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior à 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | 60% |
68 | 7311.00.00 | Reservatório de ar comprimido para veículos autopropulsados. Ex.: reservatório para gás GNV. | 60% |
69 | 7312 | Cordas, cabos, tranças, ligas e artefatos semelhantes de ferro ou aço. | 60% |
70 | 7315.1 | Correntes e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. Ex.: utilizadas para embreagem - catraca embreagem, correntes de roletes. | 60% |
71 | 7315.8 | Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço, de elos soldados. Ex.: correntes de transmissão para motos. | 60% |
72 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
73 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contra-pinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
74 | 7319 | Agulhas de ferro ou aço de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
75 | 7320 | Molas e folhas de molas de ferro e aço de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
76 | 7322.1 | Radiadores e suas partes de ferro fundido, ferro ou aço. | 60% |
77 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos autopropulsados. | 60% |
78 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto posição 7325.91.00 - esferas para moinhos) de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
79 | 7326 | Outras obras de ferro fundido, ferro ou aço. | 60% |
80 | 7411 | Tubos de cobre. | 60% |
81 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre. | 60% |
82 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes de cobre, ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão e artefatos semelhantes, de cobre. | 60% |
83 | 7419 | Anéis, arruelas, juntas, e outros utensílios de cobre. | 60% |
84 | 7608 | Tubos de alumínio. | 60% |
85 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio. | 60% |
86 | 7616 | Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e outros artefatos e utensílios de alumínio de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
87 | 7806.00.90 | Pesos para balanceamento de rodas e outros utensílios de chumbo. | 60% |
88 | 7907.00 | Utensílios de zinco utilizados em veículos autopropulsados. | 60% |
89 | 8007.00.90 | Pesos para balanceamento de rodas e outros utensílios de estanho. | 60% |
90 | 8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. | 60% |
91 | 8301.60.00 | Partes de fechaduras dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. Ex.: conjunto de maçaneta interna. | 60% |
92 | 8301.70.00 | Chaves de uso em veículos autopropulsados. Ex.: chave com infravermelho. | 60% |
93 | 8302.30.00 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos autopropulsados (articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios). | 60% |
94 | 8302.49.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes (grampos para travamento das manivelas). | 60% |
95 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
96 | 8310.00.00 | Triângulo de segurança. | 60% |
97 | 8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) utilizados para a propulsão de tratores, veículos de passeio, para transporte de passageiros, etc. | 60% |
98 | 8408 | Motores de pistão, de centelha por compressão (motores à diesel ou semi-diesel). | 60% |
99 | 8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 - MOTORES DE PISTÃO DE IGNIÇÃO POR CENTELHA e DE IGNIÇÃO DE CENTELHA POR COMPRESSÃO. | 60% |
100 | 8410 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores. | 60% |
101 | 8412.21.10 | Cilindros hidráulicos. | 60% |
102 | 8412.31.10 | Cilindro de ar comprimido/pneumático. | 60% |
103 | 8412.90 | Partes e peças de motores (das posições 8412. 21cilindros hidráulicos e 8412.31 - cilindros pneumáticos). | 60% |
104 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. | 60% |
105 | 8413.70.90 | Outras bombas centrífugas. Ex.: bomba do lavador do parabrisa. | 60% |
106 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo. | 60% |
107 | 8414.59.90 | Motor de arrefecimento. | 60% |
108 | 8414.80.1 | Compressores de ar. | 60% |
109 | 8414.80.2 | Turbo compressores de ar. | 60% |
110 | 8414.80.31 | Compressores de gases, de pistão (exceto de ar). | 60% |
111 | 8414.90 | Partes e peças de bombas, compressores, ventiladores e exaustores (reparo, válvulas, blocos, cabeçotes, cárteres, anéis, pistões e êmbolos). | 60% |
112 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado, do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos autopropulsados. | 60% |
113 | 8419 | Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura que façam parte de máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60% |
114 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. Ex.: Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões, colhetadeiras ou tratores agrícolas. | 60% |
115 | 8421.29.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos/ÓLEOS. | 60% |
116 | 8421.3 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. | 60% |
117 | 8421.99.99 | Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha ou por compressão (elemento p/ filtro do ar, do óleo, do combustível, etc). | 60% |
118 | 8425.49 | Macacos hidráulicos para uso automotivo. | 60% |
119 | 8431 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 guinchos e cabrestantes; macacos, 8426 - cábreas, guindastes, carros guindastes, 8427 - empilhadeiras, 8429 - niveladores, angledozers e 8430 - máquinas de terraplenagem. | 60% |
120 | 8432.90.00 | Partes e peças de máquinas agrícolas. | 60% |
121 | 8433.90.90 | Partes e peças de máquinas agrícolas. Ex.: tensionador da correia. | 60% |
122 | 8467.91.00 | Partes de serras de correntes. Ex.: Partes de motosserras. | 60% |
123 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão, de retorno, etc, reguladores de pressão para uso em veículos autopropulsados. | 60% |
124 | 8481.20 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para uso em veículos autopropulsados. | 60% |
125 | 8481.30.00 | Válvulas de retenção. | 60% |
126 | 8481.80.21 | Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas (elementos reguladores). | 60% |
127 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides. | 60% |
128 | 8481.80.99 | Outras válvulas. Ex.: válvula do pedal do freio. | 60% |
129 | 8481.90.90 | Partes de válvulas. Ex.: vedação da válvula. | 60% |
130 | 8482 | Rolamentos de esferas, roletes ou de agulhas. | 60% |
131 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. | 60% |
132 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). | 60% |
133 | 8501.10.11 | Motores elétricos CC. Ex.: motor de passo. | 60% |
134 | 8501.10.19 | Motores elétricos CC. Ex.: motor do limpador de parabrisa, motor de passo. | 60% |
135 | 8501.31.10 | Motores elétricos CC. Ex.: motor do limpador de parabrisa, motor de passo. | 60% |
136 | 8502 | Grupos eletrogêneos e conversares rotativos elétricos. | 60% |
137 | 8503.00 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 (motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos) e 8502 (grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos). | 60% |
138 | 8504 | Transformadores elétricos, conversares elétricos estáticos (por exemplo, retificadores), bobinas de reatância e de auto indução de uso automotivo. Ex.: conjunto retificador. | 60% |
139 | 8505 | Eletroímãs; imãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se imãs permanentes após magnetização; placas mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. | 60% |
140 | 8507.10.00 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. Ex.: do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah (baterias). | 60% |
141 | 8507.90.10 | Partes de acumuladores elétricos. Ex.: separadores. | 60% |
142 | 8507.90.20 | Partes de acumuladores elétricos. Ex.: recipientes de plástico, suas tampas e tampões. | 60% |
143 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. Ex.: motor de partida. | 60% |
144 | 8512 | Aparelhos de elétricos de iluminação ou de sinalização visual (lanternas, faróis, etc). Aparelhos de sinalização acústica, sensores de estacionamento (kit sensor de estacionamento), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores, exceto os da posição 8512.10.00 de uso em bicicletas. | 60% |
145 | 8518.29.90 | Alto-falantes para veículos. | 60% |
146 | 8529.10.90 | Antenas para veículos autopropulsados. | 60% |
147 | 8531.10 | Alarmes para veículos autopropulsados. | 60% |
148 | 8532 | Condensadores elétricos. | 60% |
149 | 8533 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. Ex.: resistência elétrica para radiador. | 60% |
150 | 8534.00.00 | Circuitos impressos para uso em veículo autopropulsado. | 60% |
151 | 8535 | Selecionadores e interruptores para uso em veículo autopropulsado. | 60% |
152 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos. Ex.: fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, disjuntores, relés, conjuntos de chave de seta, interruptor de acionamento do vidro elétrico, interruptor de luz de freio, interruptor do freio de mão, interruptor da porta, etc. | 60% |
153 | 8538 | Terminais para fios, disjuntores e interruptores de uso em veículos autopropulsados. | 60% |
154 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas. | 60% |
155 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. | 60% |
156 | 8541 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis, diodos e emissores de luz; cristais piezelétricos montados. | 60% |
157 | 8542 | Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos para uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. | 60% |
158 | 8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. Ex.: Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos; Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V c/ peças de conexão. | 60% |
159 | 8545 | Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. | 60% |
160 | 8546 | Isoladores elétricos. Ex.: luva para terminal. | 60% |
161 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo). | 60% |
162 | 8706.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições de 8701 a 8705. | 60% |
163 | 8707 | Carroçarias para os veículos autopropulsados das posições de 8701 a 8705, incluídas as cabinas. | 60% |
164 | 8708 | Partes e acessórios para os veículos autopropulsados das posições de 8701 a 8705 (tratores, micro-ônibus, trólebus, veículos de carga, automóveis, etc). | 60% |
165 | 8714.1 | Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar. | 60% |
166 | 8716.90 | Chassis e outras partes de reboques e semi-reboques para quaisquer veículos. | 60% |
167 | 8803 | Partes e peças de veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. | 60% |
168 | 9025 | Sensores de temperatura e outros tipos de sensores utilizados em veículos autopropulsados. | 60% |
169 | 9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor). | 60% |
170 | 9027 | Analisadores de gases ou de fumaça (sensores). Ex.: Sensor Lambda. | 60% |
171 | 9029 | Contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 e 9015. | 60% |
172 | 9030.33.21 | Amperímetros utilizados em veículos autopropulsados. | 60% |
173 | 9031 | Aparelhos digitais, de uso em veículos autopropulsados, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). | 60% |
174 | 9032 | Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos autopropulsados. Ex.: sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle. | 60% |
175 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. | 60% |
176 | 9401.20.00 | Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. | 60% |
177 | 9401.90 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. | 60% |
178 | 9603.50.00 | Outras escovas que constituam partes de veículos. | 60% |
179 | 9613.80.00 | Acendedores para uso automotivo. | 60% |
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