O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 27 do Anexo III – Da Substituição Tributária – ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“Parágrafo único. Exceto na hipótese do inciso I, a, e do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária fica condicionada à existência de acordo específico celebrado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o contribuinte substituto.”.
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do art. 8° do Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005:
“§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento produtor, exceto quanto à nota fiscal, nas remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste Estado, hipótese em que fica permitida a utilização de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao art. 2°, desde 1° de junho de 2005.
Campo Grande, 29 de junho de 2005.
EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |