O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 13 ao art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“§ 13. É vedado o uso da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nas operações de saída com o fim específico de exportação para o exterior do país, nas remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado e nas saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, hipóteses em que deve ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, mod. 4.”
Art. 2° Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea e do inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003:
“e) aparelhos de ar condicionado classificados nos códigos NBM/SH 8415.10, 8415.82.10 e 8418.69.40; monitores de vídeo classificados nos códigos NBM/SH 8528.4 e 8528.5; máquinas automáticas para processamento de dados classificadas no código NBM/SH 8471, impressoras classificadas no código NBM/SH 8443.3;”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009, em relação ao disposto no art. 2º.
Campo Grande, 20 de janeiro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |