O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e o seguinte acréscimo:
“Art. 11. O programa (software) a ser utilizado para o preenchimento da GIA-BF deve ser aquele disponibilizado no Portal e-Fazenda, mediante acesso restrito, no endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br .
Parágrafo único. O acesso ao Portal e-Fazenda deve ser feito de acordo com as disposições do art. 3º do Decreto nº 16.373, de 31 de janeiro de 2024.” (NR)
“Art. 12. ................................
Parágrafo único. Na hipótese de benefícios fiscais, concedidos por instrumento individualizado, o prazo para a entrega das GIAs-BF, relativamente aos meses anteriores à publicação do referido instrumento no Diário Oficial Eletrônico do Estado, será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês da publicação.” (NR)
“Art. 13. ................................
...............................................
Parágrafo único. Na GIA-BF deve ser efetuada a apuração dos valores devidos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) ou ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), ou a outro que venha a substituí-lo, quando o benefício fiscal estiver sujeito ao recolhimento das referidas contribuições.” (NR)
Art. 2º São válidos, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 e a data da publicação deste Decreto, os atos administrativos praticados utilizando-se o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 12 do Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de agosto de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |