O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual a alteração do Ajuste SINIEF 07/05, implementada pelo Ajuste SINIEF 33/20, e do Ajuste SINIEF 19/16, implementada pelo Ajuste SINIEF 36/20, ambos celebrados no âmbito da 178ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 107/20, de 14 de outubro de 2020, celebrado na 178ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º-A. A SEFAZ-MS poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de NF-e ao contribuinte que, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 6º deste Subanexo, utilizar de forma indevida o referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
................................” (NR)
“Art. 18-A. .........................
.........................................
§ 1º ..................................
.........................................
XX - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.
§ 2º Os eventos de que tratam os incisos de I a XV, e o inciso XX do § 1º deste artigo devem ser registrados por:
.................................” (NR)
Art. 2º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7°-A. A SEFAZ-MS poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de NFC-e ao contribuinte que, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 6° deste Subanexo, utilizar de forma indevida o referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
................................” (NR)
Art. 3° O § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.036, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ...............................
..........................................
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante um dia a cada ano, até 31 de março de 2021, quando da realização do evento “McDia Feliz”.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 13.782, de 10 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para a obtenção do reconhecimento da isenção a que se refere o art. 1º deste Decreto, o proprietário do veículo deve apresentar requerimento dirigido à Unidade de Fiscalização do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda.
.........................................
§ 2º O pedido pode ser apresentado na agência fazendária da localidade em que o requerente exerça a atividade ou na Unidade de Fiscalização do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda.
.................................” (NR)
“Art. 3º O reconhecimento da isenção do IPVA na hipótese de que trata este Decreto deve ser feito pela Unidade de Fiscalização do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda mediante:
..........................................
§ 2º Para efeito de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a Unidade de Fiscalização do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda deve manter controle das declarações expedidas.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 16 de outubro de 2020, quanto:
a) ao disposto no art. 2º deste Decreto;
b) à alteração do caput do art. 6º-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV, ao Regulamento do ICMS;
II - 4 de novembro de 2020, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto;
III - 1º de dezembro de 2020, quanto:
a) ao acréscimo realizado no § 1º do art. 18-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV, ao Regulamento do ICMS;
b) à alteração do § 2º do art. 18-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV, ao Regulamento do ICMS.
IV - na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2021.
MURILO ZAUITH
Governador do Estado, em exercício
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |