O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 68-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS
Art.68-A. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n. 10.485, de 03 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, fica reduzida de (CONVÊNIO ICMS 133/02):
I - 5,4653%, no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção A do Subanexo IX a este Anexo;
II – 2,5080%, no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção B do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições;
III – 0,7551%, no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção C do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 48,1% na base de cálculo daquelas contribuições.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV – à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no Caput deste artigo deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH indicados no Subanexo IX a este Anexo;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02".
§ 3º No caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, o valor correspondente à redução deve ser incorporado à base de cálculo da operação subseqüente.
§ 4º A redução prevista neste artigo pode ser utilizada somente em relação às operações ocorridas até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei Federal n. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.".
Art. 2º Fica acrescentado o Subanexo IX ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de novembro de 2002.
Campo Grande, 25 de novembro de 2002
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |