O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Os prazos previstos no caput do art. 1º do Decreto n. 11.056, de 9 de janeiro de 2003, e no caput do art. 1º do Decreto n. 11.089, de 31 de janeiro de 2003, ficam prorrogados por tempo indeterminado.
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos:
I - ao inciso II do art. 60 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998):
"II – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a Estado ou ao Distrito Federal;";
II - ao art. 58 do Anexo V ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998):
"Art. 58. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 20/89):
I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo;
IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes a impressão, ao uso e à conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que deverão ter a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas ao fisco por meio eletrônico.
§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, os impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo, para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos, por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.";
III - ao caput e ao § 1° do art. 7º do Decreto n. 11.214, de 14 de maio de 2003:
"Art. 7º Para a comprovação de inexistência no mercado interno do Estado do bem adquirido em outra unidade da Federação, o contribuinte deve obter atestado emitido por entidade representativa da indústria (Federação das Indústrias) e do comércio (Federação do Comércio) do Estado de Mato Grosso do Sul, que comprove essa inexistência.
§ 1º Nos casos de dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas previstos no art. 4º, o contribuinte deve manter os atestados de inexistência à disposição da fiscalização estadual, pelo prazo de cinco anos contados da data da aquisição do bem, excetuadas as hipóteses a que se refere o inciso II do parágrafo único, em que os atestados devem instruir o pedido de dispensa.";
IV - ao § 2° do art. 1º do Decreto n. 11.235, de 27 de maio de 2003:
"§ 2° Entende-se como empresa comercial exportadora (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª ):
I – as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.";
V - ao parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 9.833, de 1º de março de 2000:
"Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª ):
I – as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.".
Art. 3º Fica acrescentado o art. 19-B ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:
"Art. 19-B. Ficam isentas, por prazo indeterminado, as seguintes operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas e as respectivas prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS 51/99):
I - internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - interestaduais promovidas por Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento das normas relativas à política de preservação ambiental.".
Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao art. 7º do Decreto 11.214, de 14 de maio de 2003, com a seguinte redação:
"§ 3º Concluindo-se pela sua suficiência, relativamente a determinadas situações, o Superintendente de Administração Tributária poderá exigir apenas um dos atestados a que se refere o caput deste artigo.".
Art. 5º Ficam restaurados, de 29 de julho de 2003 até 31 de outubro de 2003, os efeitos do art. 29-A do Anexo I (aprovado pelo Decreto n. 9.889, de 02 maio de 2000) ao Regulamento do ICMS.
Art. 6º Fica publicado juntamente com este Decreto o modelo do documento Guia de Transporte de Valores - GTV, publicado no Diário Oficial da União, de 10 de julho de 2003, como Anexo Único ao Ajuste SINIEF 4, de 4 de julho de 2003.
Art. 7º Fica suspensa até ulterior deliberação a aplicação do Decreto n. 11.039, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 2º, I, IV e V e 3º, desde 29 de julho de 2003;
II - quanto aos arts. 1º, 2º, II e 7º, desde 1º de agosto de 2003.
Campo Grande, 6 de agosto de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
José ricardo pereira cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle
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