O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando as alterações introduzidas na referida Lei pela Lei n. 2.113, de 2 de junho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao parágrafo único do art. 29:
“Parágrafo único. O arbitramento de que trata este artigo, incluindo os casos de sonegação, deve ser: (NR)
I - realizado com observância dos requisitos dispostos no art. 136, § 1º, podendo, nas hipóteses dos incisos VI e VII deste artigo, ser realizado com base nos registros efetuados nos próprios equipamentos em uso, mesmo que irregular, pelo contribuinte;
II - consignado em demonstrativo que especifique os elementos e os critérios adotados.”;
II - ao inciso XVII do art. 45:
“XVII - o fabricante do equipamento ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido; (NR)”;
III - ao caput do art. 136:
“Art. 136. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período pode ser apurado mediante levantamento fiscal em que devem ser considerados, conjunta ou isoladamente, conforme a necessidade, o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques, inicial e final, as despesas, outros encargos e o lucro do estabelecimento, podendo ser considerados ainda outros elementos informativos. (NR)”;
IV - ao § 1º do art. 137:
“§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se também aos casos de: (NR)
I - emissão de documentos fiscais por Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou por qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço;
II - emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
III - uso indevido dos equipamentos ou do sistema a que se referem os incisos anteriores. (NR)”;
V - à alínea s do inciso I do art. 119:
“s) falta de pagamento do ICMS decorrente da utilização, em equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, de dispositivo ou programa que permitam a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - MULTA equivalente a cento e cinqüenta por cento do valor do imposto devido, aplicável, também, ao fabricante, ao fornecedor do programa ou ao estabelecimento ou técnico credenciados a realizar intervenções técnicas; (NR)”;
VI - ao inciso VIII do art. 119:
“VIII – INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL OU SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO: (NR)
a) não-utilização de equipamento de controle fiscal, cujo uso seja de caráter obrigatório - multa equivalente a trezentas UFERMS, por mês ou fração de mês, ou dez por cento do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior;
b) manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, de equipamento diverso de equipamento de controle fiscal, para controle de operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal - multa equivalente a quinhentas UFERMS por mês ou fração de mês, por equipamento;
c) utilização de equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem autorização do Fisco - multa equivalente a quatrocentas UFERMS, por equipamento;
d) falta de emissão de cupons fiscais - multa equivalente a dez por cento do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas;
e) multa equivalente a duzentas UFERMS:
1. por equipamento, no caso de falta de comunicação de cessação de uso de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados;
2. por arquivo magnético ou listagem, no caso de falta de entrega ao Fisco, se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de arquivo magnético ou listagem no prazo previsto na legislação;
3. por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração, no caso de falta de enfeixamento das vias dos documentos ou dos livros fiscais nos prazos e nas condições previstos na legislação;
4. por livro, no caso de falta de enfeixamento, juntamente com o respectivo livro, da Lista de Códigos de Emitentes e da Tabela de Códigos de Mercadorias;
f) multa equivalente a quinhentas UFERMS por equipamento nos casos de:
1. extravio ou destruição, bem como de retirada do estabelecimento ou de transferência para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do Fisco, de equipamento de controle fiscal;
2. utilização ou manutenção, no estabelecimento, de equipamento deslacrado, ou com lacre violado ou reutilizado, ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação;
3. utilização de lacre não oficial ou que não seja o legalmente indicado para o equipamento, ou cuja numeração não conste da carga que foi fornecida ao respectivo técnico ou estabelecimento credenciados a realizar as intervenções técnicas;
4. ligação de equipamentos de controle fiscal, entre si ou com sistema eletrônico de processamento de dados, sem a autorização do Fisco ou em desacordo com o parecer técnico de homologação do equipamento;
5. utilização de equipamento de controle fiscal com clichê não pertencente ao respectivo estabelecimento;
g) permissão para intervenção em equipamento de controle fiscal a pessoa ou estabelecimento não credenciados - multa equivalente a duzentas UFERMS por intervenção, ou, não havendo possibilidade de se determinar o número de intervenções realizadas, a quatrocentas UFERMS por equipamento;
h) multa equivalente a mil UFERMS por equipamento nos casos de:
1. alteração de hardware ou software de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação;
2. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha dispositivo ou software capazes de anular ou reduzir valores já registrados ou totalizados;
3. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha dispositivo ou software que inibam o registro de operações ou que modifiquem o comportamento do software básico;
4. redução a zero, alteração ou inibição do totalizador geral-GT ou dos totalizadores parciais de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação;
5. emissão de cupom fiscal relativo a operação ou prestação sujeitas ao imposto, com a indicação “sem valor fiscal”, “operação não sujeita ao ICMS” ou equivalente;
6. remoção, de equipamento de controle fiscal, da EPROM (Erasable Programmable Read Only Memory) que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com a legislação;
7. utilização de dispositivo ou programa que permitam registrar, com incorreções, o valor total correspondente às quantidades e aos preços das respectivas mercadorias;
i) multa equivalente a cinqüenta UFERMS:
1. por leitura não emitida, no caso de falta de emissão, no início de cada dia, ou antes da Redução “Z” do dia, do cupom de Leitura “X” dos equipamentos;
2. por documento não apresentado, no caso de falta de apresentação ao Fisco de bobinas, fitas-detalhe ou listagem atualizada das mercadorias objeto de comercialização pelo estabelecimento;
3. por equipamento, no caso de ausência, na carcaça de equipamento de controle fiscal, em local visível ao consumidor, ou de falta de revalidação, nos termos da legislação, da etiqueta identificadora da autorização para uso de equipamento de controle fiscal;
4. por equipamento, no caso de utilização de equipamento de controle fiscal sem clichê ou com clichê que imprima informações ilegíveis;
j) emissão de cupom fiscal por meio de Máquina Registradora que deixe de identificar, por departamento ou totalizador parcial, a situação tributária das operações ou das prestações - multa equivalente a cinqüenta UFERMS por documento até o limite mensal do maior débito de ICMS lançado nos seis meses imediatamente anteriores à infração;
l) falta de emissão de leitura da memória fiscal ao final de cada período de apuração - multa equivalente a cem UFERMS por leitura não emitida;
m) falta de emissão, antes de e após cada intervenção técnica, da Leitura “X” do equipamento - multa equivalente a cento e cinqüenta UFERMS por leitura não emitida;
n) falta de emissão, na forma exigida na legislação, da Redução “Z”, inclusive em relação aos equipamentos ociosos - multa equivalente a trezentas UFERMS por redução não emitida;
o) falta de arquivamento, na forma exigida na legislação, das Reduções “Z”, inclusive em relação aos equipamentos ociosos - multa equivalente a trezentas UFERMS por equipamento e por período ou fração de período de apuração;
p) multa equivalente a cem UFERMS:
1. por seccionamento, no caso de rompimento de fita-detalhe, antes do seu término em desacordo com a legislação;
2. por intervenção, no caso em que deixar de apresentar ao Fisco Atestado de Intervenção Técnica em equipamento de controle fiscal;
3. por documento não emitido, no caso de falta de emissão do Mapa-Resumo de Caixa, do Mapa-Resumo de PDV ou do Mapa-Resumo de ECF;
4. por equipamento, no caso de não-manutenção no estabelecimento, pelo usuário de ECF, de programa aplicativo que possibilite a obtenção de leitura da memória fiscal para o meio magnético, quando não existente esse recurso no software básico do equipamento;
5. por equipamento e por versão instalada, no caso de utilização nos equipamentos de software aplicativo que não atenda aos requisitos regulamentares, inclusive o da homologação pelo Fisco, ou cuja autoria não seja comprovada;
6. pela falta de apresentação ao Fisco, quando exigido, de cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração;
7. por documento, no caso de apresentação de declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, aplicável também ao responsável técnico pelos programas;
q) emissão de cupom fiscal com inobservância dos requisitos regulamentares - multa equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, limitada a cinqüenta UFERMS;
r) multa equivalente a trezentas UFERMS:
1. por equipamento, no caso de alteração, danificação ou retirada do número de fabricação do equipamento;
2. por máquina, no caso de utilização de máquina de calcular em substituição a equipamento de controle fiscal;
3. por equipamento, no caso de utilização de equipamento de controle fiscal que contenha jumper, desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar os registros relativos à apuração do ICMS;
s) escrituração de livro fiscal, por processamento eletrônico de dados, em desacordo com a legislação - multa equivalente a trezentas UFERMS por livro;
t) infrações relacionadas com a utilização de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - multa de cem a quinhentas UFERMS por equipamento, observado o disposto no art. 112.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - os incisos VI e VII ao art. 29:
“VI - utilização irregular de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço;
VII - manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, de equipamentos que não se enquadrem na hipótese do inciso anterior, para controle de operações mercantis ou prestações de serviço ou que emitam cupom ou documento que possam confundir-se com cupom fiscal.”;
II - os incisos VIII-A, VIII-B e VIII-C ao art. 119:
“VIII-A - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL, DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO OU DO TÉCNICO RESPONSÁVEIS PELAS INTERVENÇÕES TÉCNICAS:
a) intervenção técnica em equipamento de controle fiscal sem emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, de cupons de leitura dos totalizadores que devem ser anexados aos respectivos atestados - multa equivalente a cinqüenta UFERMS por leitura não emitida;
b) Multa equivalente a cem UFERMS:
1. por intervenção, no caso de intervenção técnica em equipamento de controle fiscal, sem estar credenciado pelo Fisco;
2. por equipamento, no caso de lacração de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação;
3. por intervenção, no caso de intervenção técnica em equipamento de controle fiscal sem a emissão do respectivo atestado;
4. por equipamento, no caso de falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal;
5. por equipamento, no caso de falta de entrega ao Fisco, no prazo regulamentar, do Atestado de Intervenção, acompanhado dos cupons das leituras exigidas, relativos à troca de versão do software básico;
6. por comunicação não apresentada, no caso de falta de comunicação ao Fisco de qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou nos dados relativos ao seu credenciamento, relativamente ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados;
7. por equipamento, no caso de lacração de equipamento com software aplicativo ainda não autorizado pelo Fisco;
c) fornecimento de atestado de funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - MULTA de cinco a quinhentas UFERMS por atestado, observado o disposto no art. 112;
d) não-devolução ou não-entrega ao Fisco do estoque de lacres ou de formulários de Atestado de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa da inscrição estadual, cessação de atividade ou descredenciamento - MULTA equivalente a vinte UFERMS por lacre não devolvido ou documento não entregue;
e) redução a zero do grande total dos equipamentos de controle fiscal, nas hipóteses não autorizadas pelo Fisco ou não previstas na legislação - multa equivalente a trezentas UFERMS por ocorrência;
f) multa equivalente a mil UFERMS por equipamento, nos casos de:
1. remoção, de equipamento de controle fiscal, da EPROM que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação;
2. alteração do hardware ou do software de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação;
3. inicialização com a lacração, de equipamento de controle fiscal ainda não autorizado;
g) utilização de formulário destinado à emissão de Atestado de Intervenção em equipamento de controle fiscal, em desacordo com os modelos previstos na legislação - multa equivalente a dez UFERMS por documento;
h) infrações relacionadas com intervenção em equipamento de controle fiscal e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - multa de cem a quinhentas UFERMS observado o disposto no art. 112.
VIII-B – INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL, DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, DO IMPORTADOR OU DO REVENDEDOR:
a) falta de comunicação ao Fisco das entregas aos respectivos destinatários, correspondentes às saídas de equipamentos de controle fiscal – MULTA de duzentas UFERMS, por comunicação não efetuada;
b) realização de saída de equipamento de controle fiscal, com destino a usuário final, sem a inicialização da Memória Fiscal, na forma da legislação - MULTA de duzentas UFERMS por equipamento.
VIII-C - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A PRODUÇÃO DE SOFTWARE APLICATIVO PARA EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR:
a) produção, fornecimento, introdução ou instalação de cópia de software em equipamento de controle fiscal, com a capacidade de interferir, alterar ou interagir com o software básico, sem autorização do Fisco - multa equivalente a mil UFERMS por cópia de software;
b) falta de apresentação ao Fisco, nos termos da legislação, dos documentos referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas fontes, ou, ainda, das atualizações das versões destes - multa equivalente a cem UFERMS por cópia instalada;
c) fornecimento de software aplicativo em versão diferente da que foi autorizada, sem comunicar previamente ao Fisco a alteração realizada - MULTA equivalente a cem UFERMS por cópia instalada;
d) infrações relacionadas com o fornecimento, a introdução ou a instalação de software para equipamento de controle fiscal e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - multa de cem a quinhentas UFERMS por cópia instalada, observado o disposto no art. 112;”;
III - os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 119:
“§ 9º As penalidades previstas nos incisos VIII, VIII-A, VIII-B e VIII-C são aplicáveis sem prejuízo das seguintes medidas, quando cabíveis:
I - arbitramento do valor das operações ou das prestações, para fim de cobrança do ICMS, observado o disposto no § 2º;
II - apreensão do equipamento;
III – interdição do uso do equipamento de controle fiscal;
IV - suspensão ou cancelamento da autorização para uso do equipamento;
V - suspensão ou cancelamento da autorização para uso de software para fins fiscais;
VI - suspensão ou cancelamento do credenciamento do estabelecimento ou do técnico autorizados;
VII - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor de software no cadastro estadual de produtores de sistemas informatizados.
§ 10. As penalidades previstas nos incisos VIII-A, VIII-B e VIII-C não eximem o infrator da responsabilidade solidária prevista no inciso XVII do art. 45.
“§ 11. Para efeito deste artigo, consideram-se equipamentos de controle fiscal a Máquina Registradora, o Terminal Ponto de Venda, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação para controle de operações de saída ou de prestações de serviço.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de junho de 2000.
Campo Grande, 29 de junho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda |