O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 02/10, de 26 de março de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – ao Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ............................
..........................................
§ 2º O contribuinte deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração dos seguintes livros e documentos fiscais:
.........................................
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelos “C” ou “D”.
§ 3º Nos casos em que o contribuinte seja representado por mandatário, a procuração deve ser constituída por meio eletrônico, mediante a observância das normas e procedimentos constantes no site da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 4º .............................
..........................................
§ 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do “Formulário de Credenciamento – EFD”, disponível no site: www.efd.ms.gov.br.
§ 4º O credenciamento de que trata o § 3º é irretratável.
§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelos “C” ou “D”, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.” (NR)
“Art. 9º ..............................
Parágrafo único. Serão definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:
I - os códigos de ajustes de apuração do ICMS;
II - os códigos de ajustes de valores provenientes de documentos fiscais;
III - a indicação de quais registros são obrigatórios aos contribuintes.” (NR)
“Art. 16. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD os seguintes dispositivos:
I - do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
a) os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI e o § 1º, todos do art. 63;
b) os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 2º do art. 2º deste Subanexo;
II - do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997:
a) o § 2º da cláusula quarta;
b) o § 2º da cláusula quinta.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 2010.
Campo Grande, 22 de abril de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |