O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que estabeleceu que o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis deve ser garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022;
Considerando a necessidade de adequação dos percentuais de desconto e de crédito presumido previstos no Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, a serem aplicados, em caráter excepcional e extraordinário, às operações com álcool carburante, nas hipóteses previstas no referido Decreto, em virtude do disposto no Decreto nº 15.990, de 6 de julho de 2022, publicado em razão da Lei Complementar Federal nº 194, de 12 de junho de 2022;
Considerando que a temática sobre a tributação de combustíveis e a própria aplicação da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, são objeto de questionamentos judiciais, ainda pendentes de solução,
D E C R E T A:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aplicável, no Estado de Mato Grosso do Sul, às operações internas com o álcool etílico hidratado combustível, é a de 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 2º Nas operações com álcool etílico combustível que se enquadrem nas disposições do art. 14 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, os percentuais de descontos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do referido artigo passam a ser de:
I - 11,05% (onze inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações com álcool etílico anidro combustível;
II - 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações com álcool etílico hidratado combustível.
Art. 3º Nas aquisições de álcool etílico combustível que se enquadrem nas disposições do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 2011, o crédito presumido nele previsto passa a corresponder aos seguintes percentuais:
I - 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 11,05% (onze inteiros e cinco décimos por cento), previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, no caso de álcool etílico anidro combustível;
II - 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento), previsto no inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, no caso de álcool etílico hidratado combustível.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022. (Art. 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a partir de 29.4.2024)
Redação original vigente até 28.4.2024.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022 e até quando perdurar a eficácia das disposições do Decreto nº 15.990, de 6 de julho de 2022.
Campo Grande, 28 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |