O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 5° e 6° ao art. 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 5º No caso de exportação para conserto, a não incidência do ICMS prevista no inciso IV somente se aplicará em relação à reimportação da máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças objeto da remessa para conserto, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a pedido do contribuinte, instruído com os documentos da exportação e da reimportação, desde que:
I – não tenha havido contratação de câmbio, comprovada por documento expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação e objeto de agregação de valor, comparativamente ao valor da exportação, condições a serem comprovadas mediante documento expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º Na hipótese da reimportação de que trata o § 5º, o ICMS incide sobre o valor agregado, bem como sobre a importação dos materiais acaso empregados no conserto.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de maio de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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