O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto Legislativo n° 477, de 14 de maio de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados do art. 10-A do Anexo II – Do Diferimento do Lançamento e Pagamento do Imposto - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com nova redação, ficando o seu parágrafo único renumerado para § 2º:
“Art. 10-A. ............................
..............................................
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo, como alcançadas pelo diferimento, as operações de saída internas destinadas a estabelecimento comercial, para fins de comercialização.
§ 2º Tratando-se de operação realizada entre o produtor e o estabelecimento abatedor ou comercial, a não emissão da nota fiscal pelo remetente, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 37 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, não impede a aplicação do diferimento.” (NR)
Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as alterações e acréscimo seguintes, ficando o atual parágrafo único do art. 39 renumerado para § 1º:
“Art. 33. .............................
............................................
§ 1° .....................................
............................................
IV – nas operações internas decorrentes de aquisições de equinos, asininos e muares de produtor rural por estabelecimento abatedor ou revendedor desses animais.
...................................” (NR)
“Art. 37. ..............................
............................................
Parágrafo único. ....................
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III - não será exigida nas operações internas realizadas por produtores rurais, com animais equinos, asininos e muares destinados a estabelecimento abatedor ou revendedor desses animais inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), nos casos em que o destinatário emita, inclusive para efeito de transporte, a nota fiscal relativa à entrada.” (NR)
“Art. 39. ..............................
.............................................
§ 2º A inexigibilidade da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso III do parágrafo único do art. 37 não implica a exigibilidade da Nota Fiscal Avulsa prevista no inciso IV do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |