O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 38/01): (Art. 1º, “caput”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.109/2023. Efeitos a partir de 17.02.2023.)
Redação anterior do dada pelo Decreto nº 13.062/2010. Efeitos de 1º.12.2010 a 16.02.2023.
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
Prorrogado o prazo do benefício para até:
30.11.2015, para a saída dos veículos das montadoras, e para até
31.12.2015, para as concessionárias, pelo Decreto nº 13.520, de 2012;
31.03.2017, para a saída dos veículos das montadoras, e para até,
30.04.2017, para as concessionárias, pelo Decreto nº 14.346, de 2015;
31.10.2017, pelo Decreto nº 14.731, de 2017;
30.04.2018, pelo Decreto nº 14.872, de 2017;
30.04.2019, pelo Decreto nº 14.910, de 2017;
30.04.2020, pelo Decreto nº 15.212, de 2019;
31.12.2020, pelo Decreto nº 15.425, de 2020;
31.03.2021, pelo Decreto nº 15.562, de 2020;
31.03.2022, pelo Decreto nº 15.643, de 2021;
30.04.2024, pelo Decreto nº 15.826, de 2021.
Redação anterior do caput vigente até 30.11.2010.
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2002, as saídas internas de estabelecimento revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
O Decreto nº 10.976, de 04.11.2002, prorrogou o prazo deste benefício para 31.12.2003;
O Decreto nº 11.508, de 18.12.2003, prorrogou o prazo deste benefício para 31.12.2006;
O Decreto nº 11.967, de 07.11.2005, prorrogou o prazo deste benefício para 31.12.2006;
O Decreto nº 12.182, de 09.11.2006, prorrogou o prazo deste benefício para 31.12.2009;
O Decreto nº 12.917, de 07.01.2010, prorrogou o prazo deste benefício para 31.12.2009, para a saída dos veículos das montadoras e até 31.01.2010, para a saída dos veículos das concessionárias;
O Decreto nº 12.928, de 11.02.2010, prorrogou o prazo deste benefício para 30.11.2012, para a saída dos veículos das montadoras e até 31.12.2012, para a saída dos veículos das concessionárias. |
I - o adquirente:
a) exerça, há mais de um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto nº 11.468/2003. Eficácia a partir de 03.11.2003.)
Redação anterior vigente até 02.11.2003.
a) exerça, desde 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria; (Alínea c: nova redação dada pelo Decreto nº 12.138/2006. Efeitos desde 31.07.2006.)
Redação anterior vigente até 30.07.2006.
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 11.967/2005. Efeitos desde 24.10.2005.)
§ 1º As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas: (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.062/2010. Efeitos a partir de 1º.12.2010.)
I - a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II - c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento.
Redação original vigente até 02.11.2003.
§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente pode ser utilizado uma única vez.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 11.468/2003. Eficácia de 03.11.2003 a 30.11.2010.
§ 1º A condição prevista na alínea c do inciso I deste artigo não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento.
§ 2º O imposto deve incidir, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 3º A isenção prevista neste Decreto aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (§ 3°: acrescentado pelo Decreto nº 13.423/2012. Efeitos a partir de 1º.06.2012.)
Art. 2º A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. (Art. 2º, “caput”: nova redação dada pela Decreto nº 16.109/2023. Efeitos a partir de 17.02.2023.)
Redação original vigente até 16.02.2023.
Art. 2º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo anterior sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de: (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 16.109/2023. Efeitos a partir de 17.02.2023.)
I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.109/2023. Efeitos a partir de 17.02.2023.)
II - alienação fiduciária em garantia. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.109/2023. Efeitos a partir de 17.02.2023.)
Art. 3º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o ICMS, corrigido monetariamente, deve ser integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
Art. 4º Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 1º, deve, ainda, o interessado:
I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), especificando a placa desse veículo; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 11.967/2005. Efeitos desde 24.10.2005.)
Redação original vigente até 02.11.2003.
I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
Redação anterior dada pelo Decreto nº 11.468/2003. Eficácia de 03.11.2003 a 23.10.2005
I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros há mais de um ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo próprio, especificando a placa desse veículo;
II - requerer à Superintendência de Administração Tributária ou à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária autorização para a aquisição do veículo com o benefício da isenção, instruindo o respectivo pedido com os seguintes documentos: (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 13.612/2013. Efeitos a partir de 07.05.2013.)
Redação anterior vigente até 06.05.2013.
II – requerer à Superintendência de Administração Tributária autorização para a aquisição do veículo com o benefício da isenção, instruindo o respectivo pedido com os seguintes documentos:
a) a declaração a que se refere o inciso I do caput deste artigo, fornecida pelo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto nº 11.967/2005. Efeitos desde 24.10.2005.)
Redação anterior vigente até 23.10.2005.
a) primeira via da declaração a que se refere o inciso anterior, fornecida pelo órgão público municipal;
b) declaração afirmando que não adquiriu, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgado à categoria; (Alínea b: nova redação dada pelo Decreto nº 12.138/2006. Efeitos desde 31.07.2006.)
Redação anterior vigente até 30.07.2006.
b) declaração afirmando que não adquiriu, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;
c) cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência; (Alínea c: acrescentada pelo Decreto nº 11.967/2005. Efeitos desde 24.10.2005.)
d) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Alínea d: acrescentada pelo Decreto nº 11.967/2005. Efeitos desde 24.10.2005.)
e) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando for o caso. (Alínea e: acrescentada pelo Decreto nº 13.423/2012. Efeitos a partir de 1º.06.2012.)
III - entregar ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo:
a) a autorização concedida pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto nº 13.612/2013. Efeitos a partir de 07.05.2013.)
Redação anterior vigente até 06.05.2013.
a) a autorização concedida pela Superintendência de Administração Tributária;
b) a declaração a que se refere o inciso I do caput deste artigo, fornecida pelo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria; (Alínea b: nova redação dada pelo Decreto nº 11.967/2005. Efeitos a partir de 24.10.2005.)
Redação anterior vigente até 23.10.2005.
b) a segunda e a terceira vias da declaração a que se refere o inciso I, fornecida pelo órgão público municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do § 1º do art. 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 11.967/2005. Efeitos desde 24.10.2005.)
Art. 5º Os estabelecimentos revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, devem:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do art. 1º, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 12.148/2006. Efeitos a partir de 31.07.2006.)
Redação anterior vigente até 30.07.2006.
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do art. 1º, e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Receita e Controle, juntamente com a declaração referida no inciso I do art. 4º, uma relação das saídas ocorridas no mês anterior, com o benefício de que trata o art. 1o, contendo: (Inciso II, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 12.027/2006. Efeitos desde 09.01.2006.)
Redação anterior do caput vigente até 08.01.2006.
II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Receita e Controle uma relação das saídas ocorridas no mês anterior, com o benefício de que trata o art. 1o, contendo:
a) o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III – revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 12.027/2006. Efeitos desde 09.01.2006.)
Redação anterior vigente até 08.01.2006.
III - conservar, em seu poder, a autorização concedida pela Superintendência de Administração Tributária e a segunda via da declaração fornecida pelo órgão público municipal e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Art. 6º Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 1º, não é exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65 do Regulamento do ICMS.
Art. 7º Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.
Campo Grande, 30 de julho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |