O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual às alterações do Ajuste SINIEF 09/07 implementadas pelos Ajuste SINIEF 12/19, 32/19, 1/20, 07/20, 26/20 e 42/20 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pode ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição aos seguintes documentos:
.....................................
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
......................................
§ 1º O documento constante do caput deste artigo também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
.....................................
§ 2º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
............................” (NR)
“Art. 6º .........................
§ 1º ............................:
....................................
VI - conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
...........................” (NR)
“Art. 7º ........................
....................................
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), impresso nos termos dos arts. 12 ou 14 deste Subanexo, tornando-o documento fiscal inidôneo.
...........................” (NR)
“Art. 8º-A. A SEFAZ-MS poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de CT-e ao contribuinte que praticar, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 8º deste Subanexo, o consumo de forma indevida do referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.” (NR)
“Art. 11. ......................
...................................
§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo, por intermédio de “webservice”, ficará responsável a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
§ 3º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e.” (NR)
“Art. 13. .......................
...................................
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.” (NR)
“Art. 14. ......................
...................................
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
..................................
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
..................................
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
..................................
§ 7º ..........................:
..................................
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto com a via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, ambos deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º, também, deste artigo.
...................................
§ 13. .........................:
..................................
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
...........................” (NR)
“Art. 19. .......................
....................................
§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e.” (NR)
..................................
“Art. 20-A. ..................
§ 1º ..........................:
..................................
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.
........................” (NR)
“Art. 20-B. ..................
I - .............................:
..................................
e) Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;
..................................
III - tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
.........................” (NR)
Art. 2º Revogam-se, do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, os seguintes dispositivos:
I - incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 2º;
II - § 2º-A e seus incisos do art. 2º;
III - art. 12-C e seu parágrafo único;
IV – os §§ 8º e 9º do art. 15;
V - o inciso XVII do § 1º do art. 20-A;
VI - o inciso II e suas alíneas do art. 20-B;
VII - o inciso VIII do art. 5º-A;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de setembro de 2019, do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, em relação:
a) aos acréscimos:
1. dos incisos XXI e XXII do art. 20-A;
2. das alíneas “e” e “f” do inciso I do caput do art. 20-B;
b) à alteração do § 2º do art. 11;
II - a contar de 6 de abril de 2020, em relação ao acréscimo do § 3º ao art. 11 do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
III - a contar de 7 de abril de 2020, em relação ao acréscimo do art. 8º-A do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
IV - a contar de 1º de dezembro de 2020, em relação ao acréscimo do inciso § 7º ao art. 19 do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
V - a contar de 1º de janeiro de 2022, em relação ao acréscimo do inciso VI do § 1º do art. 6º do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
VI - a contar da data da publicação deste Decreto, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2021.
MURILO ZAUITH
Governador do Estado, em exercício
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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