O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-açúcar e Milho Destinados à Indústria Sucroalcooleira, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS fica renomeado para Subanexo VIII - Dos Procedimentos Específicos Relacionados à Industria Sucroalcooleira, passando a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ........................................:
I - às operações internas com cana-de-açúcar, com milho, com sorgo e com outros produtos agrícolas destinados à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar e às operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente;
............................................” (NR)
“Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes ficam obrigados a apresentar, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os Registros 1.390 e 1.391, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9 de 18 de abril de 2008, e orientações constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), relativamente às operações envolvendo cana-de-açúcar, milho, sorgo e outros produtos agrícolas e seus derivados.
............................................” (NR)
“Art. 3º ........................................:
.......................................................
VII - .............................................:
a) “emitida conforme art. 3º do Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS”;
............................................” (NR)
“Art. 4º .........................................
.......................................................
§ 2º ..............................................:
.......................................................
IV - ..............................................:
a) ..................................................
.......................................................
2. “emitida conforme art. 4º do Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS”;
............................................” (NR)
“Art. 5º ........................................:
.......................................................
VIII - no quadro “informações adicionais”, a expressão “emitida conforme art. 5º do Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS”;
............................................” (NR)
“Art. 6º ..........................................
§ 1º Nos casos em que o estabelecimento rural seja obrigado à manutenção da escrita fiscal, as operações de que trata este artigo devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), considerando como referência o mês em que ocorrerem as remessas de cana-de-açúcar, com base no arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo estabelecimento fabricante, na forma do art. 4º deste Subanexo.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, caso o transporte seja realizado por terceiro, mediante a contratação de serviço de transporte, o prestador do serviço fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a cada prestação, devendo emitir um CT-e com periodicidade mensal, até o último dia do mês, englobando o valor total do serviço de transporte prestado para o mesmo tomador do serviço.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao transportador autônomo de cargas, que está dispensado da emissão de CT-e nas prestações de serviços iniciadas neste Estado, conforme previsto no art. 258-B do Regulamento do ICMS (RICMS).” (NR)
“Art. 7º ........................................:
.......................................................
III - da emissão de documento fiscal nas operações de saída de insumo agropecuário, destinado ao produtor fornecedor de cana-de-açúcar, milho, sorgo e outros produtos agrícolas, localizado neste Estado, desde que o transporte da mercadoria seja realizado em veículo pertencente ao estabelecimento fabricante ou a serviço deste, condicionado a que sejam emitidos os seguintes documentos:
............................................” (NR)
Art. 2º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19-C. ....................................
.......................................................
§ 5º A utilização da NFP-e não dispensa o destinatário, quando localizado neste Estado, da emissão da nota fiscal relativa à entrada dos respectivos produtos no seu estabelecimento, prevista no art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
............................................” (NR)
Art. 3º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º.........................................:
.......................................................
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, pode ser utilizada em substituição à NFC-e.
............................................” (NR)
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas alterações promovidas por este normativo, relativas aos dispositivos do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, até a data de sua publicação.
Art. 5º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 6º do Subanexo VIII - Dos Procedimentos Específicos Relacionados à Industria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS.
Art. 6º Revogam-se:
I - o art. 3º-A, caput, seus incisos, alíneas e parágrafo único, com seus respectivos incisos e alíneas do Subanexo VIII - Dos Procedimentos Específicos Relacionados à Industria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS;
II - os incisos I e II do § 5º do art. 19-C do Subanexo XII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
III - o § 3º-A do art. 2º do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |