O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 39 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 39. ...........................
.........................................
XI - a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte tiver sido baixada na Receita Federal do Brasil (RFB).
........................................
§ 4º O cancelamento da inscrição estadual realizado nos termos do inciso XI do caput deste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de requerer a respectiva baixa na Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com o disposto nos arts. 40 e 41 deste Anexo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |