O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o Convênio ICMS 59/07 e o Ajuste SINIEF 06/07,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada a Subseção VII – Das Operações de Exportação Direta com Mercadorias Remetidas para Empresa Diversa - à Seção VII do Capítulo II do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, contendo os arts 66-A a 66-D, com a seguinte redação:
“Subseção VII
Das Operações de Exportação Direta com Mercadorias Remetidas para Empresa Diversa
Art. 66-A. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 59/07).
Art. 66-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas na legislação tributária estadual.
Art. 66-C. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
I – no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;
b) demais obrigações definidas na legislação tributária estadual.
Art. 66-D. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 21-B deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.”.
Art. 2º Ficam acrescentados, com as respectivas notas explicativas, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações ao Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“1.360 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.”
“5.360 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.”.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 12 de julho de 2007, quanto ao disposto no art. 1º;
II - a partir de 1º de janeiro de 2008, quanto ao disposto no art. 2º.
Campo Grande, 31 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |