O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto nº 9.946, de 14 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º As empresas não pertencentes aos setores de atividade econômica especificados no art. 2º-A deste Decreto, interessadas em contribuir em favor do Fundo de Investimento Social (FIS), devem:
.........................................
§ 2º Revogado.” (NR)
“Art. 2º-A. As empresas dos setores de combustíveis líquidos e gasosos, inclusive as de gás natural, de telefonia e de energia elétrica, devem contribuir ao FIS com valor determinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, com base nos recolhimentos do imposto que realizam.
§ 1º A contribuição deve ser feita observando-se o procedimento previsto no inciso II do caput do art. 2º deste Decreto.
§ 2º Os valores relativos às contribuições feitas ao FIS nos termos deste artigo podem ser deduzidos do imposto ou do saldo devedor do imposto, de responsabilidade da empresa, cujo pagamento ocorra na mesma data da contribuição ou após a realização da contribuição, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 5º deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.946, de 14 de junho de 2000.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |