O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 8º do Decreto n. 9.895, de 2 de maio de 2000:
“Art. 8º Nas operações internas com milho e soja destinadas a produtores rurais, para uso como ração animal, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida pelo Coordenador Regional da respectiva região fiscal.
§ 1º A concessão da autorização específica de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor destinatário:
I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária;
II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração ou que a produção da ração será terceirizada, com o fornecimento da matéria-prima por ele, mediante apresentação de contrato firmado com estabelecimento industrial de ração, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, observado o disposto no § 5º.
§ 2° Até o dia 10 de cada mês, o produtor rural deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal um demonstrativo da aquisição de milho ou soja e da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior, ou, no caso em que não tenha havido aquisição, informar expressamente tal circunstância.
§ 3° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior enseja a revogação da autorização a que se refere o § 1°.
§ 4º O estabelecimento que fornecer milho ou soja ao produtor rural para produção de ração deve exigir a apresentação de cópia da autorização prevista no § 1° autenticada pela Agência Fazendária na data da operação ou que antecede no máximo a vinte dias, como condição para fruição do benefício do diferimento, arquivando-a juntamente com a segunda via da nota fiscal emitida para acobertar a operação.
§ 5° Na hipótese de produção de ração terceirizada, com fornecimento de matéria-prima pelo produtor encomendante:
I - a autorização específica de que trata o caput deste artigo deve ser concedida com vigência restrita ao prazo de validade do contrato firmado entre o produtor e o estabelecimento industrializador da ração;
II - o diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica no retorno da ração industrializada ao estabelecimento do produtor rural, em relação ao imposto incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento industrializador da ração.”.
Art. 2° Fica acrescentado o § 4° ao art. 1° do Anexo III – Da Substituição Tributária (redação do Decreto n. 10.907, de 29.08.2002) - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do § 2º deste artigo, relativamente às transferências interestaduais destinadas a este Estado, independe de o estabelecimento remetente estar ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.”.
Art. 3º Fica prorrogado, para até 31 de dezembro de 2006, o prazo estabelecido no caput do art. 1º do Decreto n. 10.996, de 21 de novembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |