O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 6º-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Art. 6º-A. Ficam isentas, até 31 de DEZEMBRO de 2002, do pagamento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, as aquisições, em outras unidades da Federação, das seguintes máquinas e equipamentos agrícolas, desde que destinadas a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados neste Estado, para utilização exclusiva em processo de produção do adquirente (Conv. ICMS 55/93):
I – arados, tracionados por animais ou veículos;
II – balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;
III – bebedouros para animais, inclusive aves;
IV - carretas agrícolas;
V - colheitadeiras;
VI - colhedeiras de forragens;
VII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;
VIII - cortinas e cortinados avícolas;
IX - debulhadores de milho;
X - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
XI - grades de discos de arrasto;
XII - misturadores de ração;
XIII - plantadeiras manuais ou mecânicas;
XIV - plataformas para colheita;
XV - pulverizadores;
XVI – ordenhadeira mecânica, tanques resfriadores e outras máquinas e equipamentos de uso exclusivo na produção de leite, desde que perfeitamente identificáveis como tais;
XVII - roçadeiras;
XVIII - silos e secadores, inclusive seus acessórios, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XIX - tratores de pneus;
XX – ventiladores para aviários;
XXI – trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXII - outras máquinas e equipamentos não especificados nos incisos anteriores, para uso direto e integração nas instalações de aviários e pocilgas.
Parágrafo único. O diferencial de alíquotas deve ser pago, com os acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data da entrada do bem no território do Estado, nos seguintes casos, que implicam a perda do benefício da isenção:
I – constatação de que o bem está sendo utilizado para fim alheio à atividade do estabelecimento adquirente, inclusive remessa para outra unidade da Federação, mesmo que seja para prestação de serviço em estabelecimento do mesmo titular e retorno, e locação ou arrendamento a terceiros;
II – perda, por qualquer motivo, ou alienação do bem no prazo de cinco anos contados da data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2001.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |