O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lheconfere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse do Estado de Mato Grosso do Sul em desburocratizar procedimentos administrativos com a finalidade de promover mais eficiência e agilidade para o produtor rural cumprir suas obrigações instrumentais, sem acarretar prejuízo à fiscalização tributária,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 5º do Anexo VIII - Dos Prazos para Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao Regulamento do ICMS, para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As informações econômico-fiscais devem ser apresentadas na forma e nos prazos estabelecidos no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e em seus Subanexos.” (NR)
Art. 2º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
a) o inciso II do caput do art. 109;
b) o § 13 do art. 119;
II - o Subanexo IX - Da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS;
III - os seguintes dispositivos do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao RICMS:
a) a Seção IV - Da Revalidação Cadastral da Inscrição, do Capítulo III - Da Inscrição no Cadastro da Agropecuária;
b) o art. 29, seus parágrafos e incisos;
c) o inciso III do § 1º do art. 38;
d) o inciso IV do caput do art. 42;
e) a alínea “b” do inciso III do caput do art. 44;
IV - os arts. 2º e 3º do Decreto nº 8.354, de 22 de setembro de 1995;
V - o inciso IV do caput do art. 8º do Decreto nº 10.310, de 4 de abril de 2001;
VI - os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.150, de 14 de abril de 2011:
a) o inciso II do caput do art. 4º;
b) o art. 12;
VII - o Decreto nº 14.544, de 24 de agosto de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado |