O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º A inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte ou pelo seu representante legal, mediante a prestação das seguintes informações, em formulário próprio ou eletronicamente, na Internet, nos termos do disposto no art. 10:
........................................” (NR)
“Art. 3º .....................................
..................................................
§ 3º Nas demais espécies de transformações societárias que não impliquem descaracterização de responsabilidade tributária, a transferência da inscrição estadual poderá ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária, analisada a conveniência e o interesse da Administração Fazendária, relativamente à fiscalização e à arrecadação tributárias, observado o disposto nos § 1º e 2º.
........................................” (NR)
“Art. 5º Sempre que o comprovante da inscrição, emitido nos termos do disposto no art. 15, for encontrado com outra pessoa que não o titular ou o representante habilitado, ou quando ocorrer suspeita ou prova da sua falsificação, adulteração ou uso indevido, deverá ser apreendido pelas autoridades fazendárias, respondendo o titular pelos danos resultantes do evento (art. 39, VI).
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 7° O sujeito passivo deve comunicar ao órgão fazendário estadual ou a outro órgão, por este especificamente indicado, qualquer alteração ocorrida em seu domicílio tributário, inclusive o domicílio tributário eletrônico, no prazo de vinte dias, contado do evento.
.......................................” (NR)
“Art.10. A solicitação de inscrição estadual no CCIS, será:
I – realizada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), modelo anexo, observadas as disposições do art. 12;
II – efetuada eletronicamente, na Internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro online”, excetuados os seguintes estabelecimentos, que devem observar o disposto no inciso I:
a) industriais ou comerciais de:
1. combustíveis, derivados ou não de petróleo;
2. carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo (frigoríficos);
b) de beneficiamento elementar ou primário e comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas).
§ 1º O contribuinte que efetuar a inscrição eletronicamente, nos termos do disposto no inciso II do caput, deve apresentar:
I – por ocasião da realização da vistoria do respectivo estabelecimento, o Alvará de Licença da Prefeitura Municipal (art. 12, I);
II – quando solicitado pela Administração Tributária e no prazo que for estabelecido, qualquer dos documentos previstos no art. 12.
§ 2º A falta de apresentação do Alvará de Licença da Prefeitura Municipal ou de qualquer documento previsto no art. 12, quando solicitado, implica a suspensão da inscrição estadual e o posterior cancelamento, na hipótese de não haver a regularização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da suspensão (art. 39, V, b).” (NR)
”Art. 14. O estabelecimento inscrito no CCIS fica sujeito à vistoria do Fisco, a ser realizada nos termos do disposto no art. 14-A, observado o disposto no § 1º do art. 2º, posteriormente à concessão da inscrição estadual, excetuado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. No caso dos estabelecimentos especificados no inciso II do art. 10, a vistoria deve ser realizada previamente à concessão da inscrição estadual, pela Gestoria de Fiscalização a que estiver vinculado o contribuinte.” (NR)
“Art. 39. ....................................
..................................................
X – obtida eletronicamente, for constatado na realização da vistoria do estabelecimento um dos casos especificados no § 1º do art. 2º e nos §§ 2º, II, e 3º do art. 14-A, facultada a reativação, após a devida regularização.
........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 3 de janeiro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda |